RC 14449/2016
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29/07/2022 03:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14449M1/2018, de 22 de maio de 2018.

Publicada no site da SEFAZ em 23/05/2018 Modificada: RC 14449/2016

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais elétricos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

II. No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que adquire para revenda, o produto “no break”, classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, e que as operações internas com o produto em questão são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Uma vez que o produto em questão encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, questiona qual é a forma correta de executar o cálculo para recolhimento do imposto por substituição tributária deste produto nessas aquisições interestaduais.

Interpretação

3. A presente consulta versa sobre dúvidas referentes à aplicabilidade, nas operações interestaduais, do inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que assim dispõe:

Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”

4. Preliminarmente, observamos que, em relação à referida redução de base de cálculo, o Comunicado CAT 19/08 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

5. Ressaltamos que, apesar do Comunicado CAT 19/08 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/20000, que foi revogado, o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

6. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/00, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/00, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

7. Portanto, desde que o produto esteja abrangido no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/00, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no “caput” do referido artigo, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

8. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

9.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC14449M1_2018.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14449/2016, de 09 de dezembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 10/12/2016

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais elétricos – Redução de base cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Nas operações com mercadorias arroladas concomitantemente no § 1º do artigo 313-Z17 e no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado no Espírito Santo com destino a contribuinte do Estado de São Paulo, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, resultando na carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria.

II. Ainda quanto a essa hipótese, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo adquirente paulista em relação às operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que adquire para revenda, o produto “no break”, classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fornecedor localizado no Estado do Espírito Santo, e que as operações internas com o produto em questão são beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Uma vez que o produto em questão encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, questiona qual é a forma correta de executar o cálculo para recolhimento do imposto por substituição tributária deste produto nessas aquisições interestaduais.

Interpretação

3. Sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo no recolhimento para o Estado de São Paulo do imposto relativo às operações subsequentes, a Decisão Normativa CAT-08/2015

esclarece que:

Decisão Normativa CAT 08, de 23-10-2015

(DOE 24-10-2015)

ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do “IVA-ST ajustado" - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

1. Tanto na hipótese da alínea “a” do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea “b” do mesmo item, o “IVA-ST ajustado”, a ser utilizado sempre que a “ALQ intra” for superior à “ALQ inter”, será calculado mediante a seguinte fórmula:

“IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1”,

Em que:

a) “IVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea “a” do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea “b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto “shampoo”, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

4.1.1. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original”.

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso. (grifo nosso)

4. Por sua vez, o inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe:

Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

5. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o benefício fiscal de redução da base de cálculo do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

6. Dessa forma, conforme disposto nos subitens 4.1 e 4.1.1 da Decisão Normativa CAT 08/2015, esclarecemos que na aquisição interestadual em análise, deve-se considerar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Nesse caso, como a “ALQ inter” tem o mesmo percentual da “ALQ intra”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 85/2016, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária.

7. Entretanto, no que tange à alíquota aplicável para o cálculo do ICMS-ST devido a este Estado, a ser recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, dado que não existe acordo de substituição tributária assinada entre os Estados envolvidos (Espírito Santo e São Paulo), deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações com o referido produto, conforme determina a alínea “a” do subitem 4.2 da Decisão Normativa CAT 08/2015.

8.Por fim, frise-se que conforme fórmula prevista no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000, não poderá ser feita a dedução do IC (imposto cobrado na operação anterior) de maneira integral, ou seja, o imposto pago pela operação própria do remetente deverá ser reduzido proporcionalmente aplicando a redução de base de cálculo (12/18 = 66,67%), nos termos do parágrafo único do artigo 60 do RICMS/2000. Isto por que deve-se deduzir, a título de imposto pago pela operação própria, valor proporcionalmente reduzido em 12/18 (doze dezoito avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista).

8.1. Por exemplo, tendo sido destacado no documento fiscal de entrada o ICMS interestadual de $ 12,00, a Consulente só poderá considerar como IC (imposto cobrado na operação

anterior) na fórmula prevista no § 2º do artigo 426-A do RICMS/2000 o valor de $ 8,00.

9.Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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