RC 14450/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14450/2016, de 13 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Distribuição de amostras grátis em feiras e eventos localizados dentro  e fora do território paulista – Disciplina estabelecida para brindes – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Considerando a semelhança das duas situações, na entrega de amostra grátis ao consumidor ou usuário final não é necessário que o contribuinte emita Nota Fiscal, observando a disciplina estabelecida para brindes.

 

II. Na hipótese de o contribuinte realizar a distribuição de brindes em feiras e eventos localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível e com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, devendo ser emitida a Nota Fiscal de saída na efetiva remessa dessas amostras (transporte para o local da feira ou evento), sob o CFOP 5.911/6.911 (“Remessa de Amostra Grátis”).

 


Relato

 

1. A Consulente, a qual possui a atividade principal de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), declara que constantemente distribui, em feiras e exposições, amostras grátis de seus produtos, os quais atendem às condições estabelecidas pelo artigo 3º do Anexo I do RICMS/SP.

 

2. Informa que a saída, ainda que a título de amostra grátis, deve ser acobertada por Nota Fiscal, sendo que o artigo 127, inciso II, do RICMS/SP determina que o documento fiscal deve conter o destinatário da mercadoria.

 

3. Alega que os destinatários de seus produtos são geralmente desconhecidos, sendo inviável a emissão de Nota Fiscal para cada destinatário da amostra grátis. Contudo, não há previsão no RICMS/SP para a emissão de um único documento fiscal para todas as amostras grátis.

 

4. Questiona se há possibilidade de se aplicar às amostras grátis, subsidiariamente, a legislação referente aos brindes ou presentes (artigos 455 e 457 do RICMS/SP), tal como foi exarado na resposta à Consulta nº 6459/2015, ou seja, se a Consulente pode emitir uma única Nota Fiscal para todas as amostras grátis distribuídas em feiras e eventos com destinatários desconhecidos.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo tem exarado o entendimento de que, apesar de a amostra grátis não se enquadrar no conceito de brinde, não há impedimento para que se utilize a legislação referente aos brindes ou presentes (artigos 455 a 457 do RICMS/SP) para suprir as lacunas da legislação existentes em relação às amostras grátis, tendo em vista que a sistemática de distribuição é semelhante.

 

6. Nesse sentido, no transporte das amostras grátis para feiras e eventos localizados em território paulista, a Consulente deverá seguir o disposto no § 2º do artigo 456 do RICMS/SP, com as devidas adaptações, devendo emitir Nota Fiscal sem lançamento do imposto, fazendo constar, além dos demais requisitos:

 

6.1. No quadro “Destinatário/Remetente”, no campo “Nome/Razão Social”, a expressão “Diversos – Amostra Grátis” e nos demais campos, os seus próprios dados (emitente).

 

6.2. No campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.911 (“Remessa de Amostra Grátis”).

 

6.3. No campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção concedida pelo Artigo 3º do Anexo I do RICMS/SP - Nota Fiscal de aquisição nº ..., de.../.../...”.

 

7. O documento fiscal supramencionado acompanhará a mercadoria do estabelecimento da Consulente até o local da feira ou evento. No entanto, na entrega direta a consumidor ou usuário final, aplica-se a regra do § 1º do artigo 456, do RICMS/SP. Dessa forma, na entrega ao consumidor final, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal, não havendo que se falar em emissão de Notas Fiscais referentes a cada entrega de amostra grátis a destinatário final, durante a feira ou evento.

 

8. Especificamente quanto às remessas que destinarem amostras grátis para feiras e eventos em outras unidades da Federação, a adoção dos procedimentos previstos para brindes deverá ser confirmada pelo fisco correspondente, uma vez que se trata de norma paulista sobre a qual nenhum acordo específico foi celebrado para admitir sua extraterritorialidade.

 

9. Na hipótese de a Consulente realizar a distribuição de amostras grátis em feiras e eventos localizados tanto no Estado de São Paulo quanto em outras unidades federativas, não há óbice para que sejam utilizadas, no que for cabível e com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 457 do RICMS/SP, devendo ser emitida a Nota Fiscal de saída na efetiva remessa dessas amostras (transporte para o local do evento ou feira), sob o CFOP 5.911/6.911 (“Remessa de Amostra Grátis”).

 

10. Lembramos, ainda, que deve ser estornado eventual crédito que porventura tenha sido escriturado com base em imposto destacado na aquisição de produto destinado à distribuição como amostras grátis (artigo 66, III, do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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