RC 14451/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14451/2016, de 13 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de autopeças em garantia – Anexo XII do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – Emissão de Nota Fiscal.

 

I. Na hipótese de a peça estar sujeita ao regime de substituição tributária (§1º do artigo 313-O do RICMS/2000), no fornecimento da peça nova, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).

 

II. Por outro lado, se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 45.11-1/01), declara que é uma concessionária de veículos novos.

 

2.Informa que, ao atender clientes que trazem seus veículos com defeitos, é obrigada a substituir as peças que ainda estão em garantia da fábrica, conforme Convênio ICMS 129/2006. Se possuir peça no estoque, a substituição ocorre imediatamente, e a fábrica lhe faz o pagamento da peça substituída.

 

3.Indaga qual o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal prevista pela cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006.

 

4.Menciona que emite a referida Nota Fiscal sob o CFOP 5.405, em nome do cliente dono do veículo, indicando em “Dados Adicionais”: “Despesa de garantia do Fabricante”.

 

5.Ainda acrescenta que não virá outra peça da fábrica, uma vez que a fábrica lhe paga a peça que estava em seu estoque e foi utilizada na garantia.

 

 

Interpretação

 

6.Inicialmente, considerando que a Consulente realiza a substituição de peças defeituosas em garantia conforme Convênio ICMS 129/2006, cumpre salientar que esta resposta partirá do pressuposto de que a peça defeituosa, substituída pela nova, será efetivamente encaminhada ao fabricante (empresa responsável pela garantia do produto).

 

7.Posto isso, ressalte-se que o Convênio ICMS 129/2006 (acolhido pela legislação paulista nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000) “estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas”.

 

8.Dessa forma, o artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000 (inserido com base na cláusula sétima do Convênio ICMS 129/2006) dispõe:

 

“Artigo 11 - Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas (Convênio ICMS-129/06, cláusula sétima).

 

Parágrafo único - O revendedor ou a oficina poderá utilizar uma via adicional ou uma cópia da Nota Fiscal prevista neste artigo para fins de ressarcimento junto ao fabricante.”

 

9.Depreende-se do exposto que a Nota Fiscal, referente ao fornecimento de peça nova, a princípio, deve ser emitida com destaque do imposto. No entanto, as operações internas de saída das autopeças arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000 estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

10.Nesse sentido, deve-se verificar preliminarmente se a peça nova a ser fornecida ao cliente para substituição em garantia está sujeita à substituição tributária (arrolada no §1º do artigo 313-O do RICMS/2000). Em caso positivo, segundo o artigo 274 do RICMS/2000, a Consulente, por ser contribuinte substituído, ao realizar operação de comercialização de autopeças (fornecimento de peças novas) com imposto retido antecipadamente, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, sob o CFOP 5.405 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído”).

 

11.Por outro lado, na hipótese de a peça nova não estar sujeita à substituição tributária, a Consulente deverá emitir a referida Nota Fiscal, com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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