RC 14453/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14453/2016, de 09 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo, classificada no código 1902.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

I.As operações destinadas ao território paulista com “massa alimentícia não cozida, nem recheada ou preparada de outro modo”, classificada no código 1902.19.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto na alínea “a” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

 


Relato

 

1.A Consulente, que possui como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), sediada em outro Estado e com Inscrição Estadual neste Estado, informa que importa e comercializa produtos alimentícios em geral, recolhendo o ICMS-ST referente às operações destinadas a contribuintes paulistas, com base no Protocolo ICMS 108/2013 (celebrado entre os Estados do Paraná e São Paulo) e utilizando a base de cálculo na forma estabelecida pela Portaria CAT 83/2015.

 

2.Relata que dentre os produtos que comercializa estão as massas alimentícias classificadas no código 1902.19 da NCM (Massa de milho, espaguete de feijão e espaguete de soja), descrevendo esses produtos como “massa seca” de farinha de milho, feijão preto ou azuki e massa de mistura de 100% de soja orgânica, respectivamente, sendo não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. Diz não sofrerem qualquer processo de cocção, adição de recheio (qualquer que seja), ou outra forma de tratamento ou preparo. Informa que atualmente recolhe o ICMS-ST para o Estado de São Paulo nas operações com esses produtos, na forma já descrita no item anterior desta resposta.

 

3.Entende a Consulente que as “massas secas” não se enquadram na descrição das massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM constante no Protocolo ICMS 108/2013. Por fim, questiona se as operações com tais produtos estão sujeitas ao regime de substituição tributária e se está correto o seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4.Destacamos inicialmente que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

5.Feita essa consideração, cumpre-nos destacar que o Decreto 61.983, de 24/05/2016, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), deu nova redação ao artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000, com efeitos a partir de 01/01/2016, cujo texto transcrevemos:

 

“a) massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea, 1902”. 

 

5.1 No entanto, observamos que a única alteração que ocorreu na redação da alínea “a” do referido dispositivo foi para excepcionar as “massas alimentícias tipo instantânea”, que, no entanto, passou a constar de forma separada na alínea “a.1” do item 7 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

 

6.Em relação a este dispositivo, a Decisão Normativa CAT-02/2010 apresentou esclarecimentos a respeito da aplicação do regime nas operações com as mercadorias ali enquadradas, nos seguintes termos:

 

“3. Assim, os produtos classificados na posição 19.02 da NBM/SH que estão enquadrados na substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000 são apenas massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo). Incluem-se nesse segmento alimentos assados, grelhados, fritos, preparados em água quente ou no vapor, bem como os alimentos pré-cozidos ou semi-prontos.

 

4.Sendo assim, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000. Enquadram-se nesse conceito todas as massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas nas subposições 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH. São produtos que não sofreram qualquer processo de cocção, adição de recheio (de carne ou de outras substâncias) ou sofreram outra forma de tratamento ou preparo, muito embora possam ter sido dessecados para facilidade de transporte, armazenagem e conservação.”

 

7.Analisando os dispositivos citados acima, depreende-se que os produtos classificados na posição 1902 da NCM, sujeitos à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, são apenas massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo (alínea “a” do item 7 do § 1° desse artigo).

 

8.Portanto, as operações com massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, classificadas na subposição 1902.1 da NCM, não estão sujeitas à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

9.Diante do exposto, informamos que para as operações destinadas ao território paulista com “massa alimentícia seca”, classificada no código 1902.19.00 da NCM e preparada simplesmente pela mistura dos seus ingredientes (ou seja, desde que não cozida, recheada ou preparada de outro modo, nos termos previstos na Decisão Normativa CAT-02/2010), não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-W, § 1°, item 7, alínea “a”, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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