Você está em: Legislação > RC 14455/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14455/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.455 11/01/2017 18/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery191012215739606410258="902"></p> <p jquery191012215739606410258="927"> <p align="justify">ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de “kits” – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Na revenda dessas mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles. <o:p></o:p></p> <p jquery191012215739606410258="928"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:54 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14455/2016, de 11 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Revenda de kits Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. A composição de um kit, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Na revenda dessas mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido kit para a perfeita identificação de cada um deles. Relato 1.A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) possui o código CNAE principal 45.30-7/01 (comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores), expõe que adquire do fabricante o produto com descrição kit reposição ruído bomba (NCM 8409.99.99). Complementando, informa que o kit é composto por: (i) abraçadeira (NCM 7326.19.00); (ii) parafuso sextavado com flange (NCM 7318.15.00); (iii) filtro de combustível (NCM 8421.23.00); e (iv) tubo filtro de combustível (NCM 8409.99.00). 2.Posto isso, indaga se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativa à revenda pela Consulente do referido kit, pode ser emitida mencionando apenas o kit reposição ruído bomba ou deve discriminar cada item que o compõe. Interpretação 3. Inicialmente, esclarecemos que, segundo as regras do ICMS, kit é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias. 4. Dessa forma, a Consulente, na emissão da NF-e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deve indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e todos os dados das mercadorias que compõem os referidos kits, para a perfeita indicação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário