RC 14456/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14456/2016, de 24 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Pagamento indevido do imposto por preparo em duplicidade de guia de recolhimento – Crédito nos moldes do artigo 63, II, do RICMS/2000 – Possibilidade.

 

I. É possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto pago indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “53.20-2/01 - Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional”, informa que, “quando realiza o transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional [...] para destinatários/importadores situados no Estado de São Paulo, nos termos do Anexo XV do RICMS/SP e nos termos do Convênio ICMS 59/95, para destinatários estabelecidos em outra Unidade da Federação, no momento do desembraço aduaneiro deve realizar o recolhimento do ICMS, individualizado, incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário (importador), ou para o Estado de São Paulo, conforme o caso.”

 

2. Acrescenta ter efetuado, por equívoco, “o recolhimento do ICMS em duplicidade em favor do Estado de São Paulo em aproximadamente 300 GNRE´s, ou seja, para um mesmo importador foram elaboradas duas GNRE e, consequentemente, dois recolhimentos.”

 

3. A Consulente entende fazer jus ao ressarcimento do valor do imposto pago indevidamente - uma vez que assumiu o ônus por seu pagamento - e que houve erro de fato no momento da preparação da GNRE, motivo pelo qual pergunta se é possível recuperar o imposto pago indevidamente (recolhido em duplicidade) na forma estabelecida no Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), mediante crédito a ser lançado diretamente no Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações próprias) da Escrituração Fiscal Digital (EFD), tendo como fundamento legal o artigo 63, inciso II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

 

Interpretação

 

4. Diz o artigo 63, inciso II do RICMS/2000:

 

“Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

(...)

 

II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Outros Créditos’, anotando a origem do erro; ...”

 

5. Pela leitura do dispositivo acima transcrito, fica claro que o entendimento da Consulente está correto, sendo-lhe possível o lançamento a crédito, independentemente de autorização, do valor do imposto que pagou indevidamente em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento (isto é, duas guias que se referem ao imposto devido por uma única operação de importação, conforme relato).

 

6. Alertamos que os documentos comprobatórios da situação em apreço devem ser mantidos no prazo estabelecido pelo artigo 202 do RICMS/2000, para eventual fiscalização.

 

7. Ressaltamos, por último, que a presente resposta é baseada apenas no caso relatado, não tendo havido qualquer apreciação de documento, que comprove sua veracidade.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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