RC 14457/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14457/2016, de 11 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.

 

I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “paquímetro”, classificado no código 9017.30.20 da NCM (Artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (CNAE 46.46-0/01), informa que vende a mercadoria “paquímetro” (foto anexada na consulta), classificada no código 9017.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tal mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no item 16 do §1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

 

2. Expõe seu entendimento de que a referida mercadoria deve ser considerada ferramenta, independente da destinação a ela dada e, portanto, à suas operações deve ser aplicado o regime de substituição tributária. Entretanto, menciona que alguns de seus clientes entendem que não deveria ser aplicada a referida sistemática, pois a Consulente atua no ramo de higiene pessoal / toucador.

 

3. Diante disso, questiona se deve aplicar o regime de substituição tributária nas operações com a mercadoria “paquímetro”, classificada no código 9017.30.20 da NCM.

 

 

Interpretação

 

4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

5. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 313-Z3, §1º, item 16, do RICMS/2000:

 

“16 - instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios, 9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90;” (grifo nosso)

 

6. Analisando o dispositivo transcrito, constata-se que a mercadoria comercializada pela Consulente está, de fato, arrolada por sua descrição e classificação na NCM neste dispositivo.

 

7. Para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está previsto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto

 

8. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição/classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria.

 

9. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

 

10. No caso da mercadoria comercializada pela Consulente (“paquímetro”), há que se verificar se ela é, de modo inquestionável, classificável como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” em alguns dicionários da língua portuguesa:

 

a) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”;

 

b) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”;

 

c) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”.

 

11. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, o “paquímetro” comercializado pela Consulente encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas.

 

12. Esclarecemos ainda que, em relação à informação fornecida na consulta de que “alguns de seus clientes entendem que não deveria ser aplicado o regime de substituição tributária para o caso em tela, pois a Consulente atua no ramo de higiene pessoal / toucador”, é incorreto dizer que determinada empresa deve se “enquadrar” em algum dos artigos do RICMS/2000 que trata de determinado segmento, pois esses fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles que as comercializam. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja (ou “enquadre”) sua atividade a apenas um desses segmentos.

 

13. Portanto, a sujeição de operação ao regime da substituição tributária, deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

 

14. Ante o exposto, a mercadoria objeto desta consulta pode ser considerada “ferramenta”, aplicando-se o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no item 16 do §1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, consoante o entendimento da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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