RC 14459/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14459/2016, de 09 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial do Decreto nº 51.597/2007 – Transferência de insumos a filiais de outros Estados.

 

I – O regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 não abrange o imposto devido na saída a título de transferência de mercadorias para estabelecimento filial promovida por empresa de preparação de refeições coletivas, a qual poderá efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito em relação a essas mercadorias (item 1 do parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

 

II – A Nota Fiscal correspondente à transferência deverá conter o destaque do imposto conforme as regras gerais contidas no RICMS/2000, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.20-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, informa ser optante pelo Regime Especial previsto no Decreto nº 51.597/2007, voltado a contribuintes que tenham como atividade o fornecimento de alimentação.

 

2.Afirma transferir insumos de seu estabelecimento em São Paulo para filiais de outros Estados (Minas Gerais, Santa Catarina, Goiás e Rio de Janeiro) e indaga se nessas operações deve aplicar a alíquota interestadual ou os 3,2% do Regime Especial.

 

3.Expõe seu entendimento no sentido de que é aplicável a alíquota interestadual, entretanto, questiona sobre os créditos relativos às aquisições desses insumos, considerando, ainda, que há alguns produtos sujeitos à substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

4.Assim dispõe o referido Decreto nº 51.597/2007:

 

“Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989.

 

[...]

 

§ 4º - O contribuinte optante pelo regime especial de tributação de que trata este artigo que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do caput e §§ 1º a 3º, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

 

1 - no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas;

 

2 - nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do Regulamento do ICMS e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.

 

Artigo 1º-A - O procedimento estabelecido no artigo 1º: (Artigo acrescentado pelo Decreto 57.404, de 06-10-2011, DOE 07-10-2011; produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2011)

 

I - é opcional;

 

II - veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;

 

III - veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação;

 

IV - não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”.

 

[...]”

 

5.De acordo com o § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, o contribuinte optante pelo regime especial de tributação ali previsto, poderá deduzir, do valor do imposto apurado segundo esse regime, a importância equivalente a 3,9 % do valor da entrada de mercadoria com imposto retido por substituição tributária arrolada no § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (que seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas) ou nos itens 1, 4 e 7 do § 1º do artigo 313-Z15 e 32 do § 1º do artigo 313-G do mesmo regulamento (que seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas).

 

6.Esclarecemos que o valor correspondente à dedução poderá ser escriturado, registrando-se a referência ao § 4º do artigo 1º do Decreto nº 51.597/2007, no Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) – campo 007 (“Outros Créditos”) e, na GIA, no campo 007 – “Outros Créditos”.

 

7.Registre-se, ainda, que o RICMS/2000 não prevê hipótese de lançamento extemporâneo a crédito da importância dedutível do valor do imposto apurado segundo o regime especial de tributação em questão. No entanto, informamos que a Consulente poderá apresentar, no Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades, requerimento para a substituição das Guias de Informação e Apuração (GIA) relativas aos períodos de apuração nos quais não efetuou a dedução em referência.

 

8.Observe-se também o disposto no artigo 1º, § 1º, item 3, alínea “e” e no artigo 2º, inciso I, alínea “d” e seu parágrafo único, da Portaria CAT-31/2001:

 

“Artigo 1º- Pode optar pelo regime especial de tributação previsto no artigo 106 do RICMS o contribuinte que exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá de suco de doces e/ou salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação pertinente, bem como o contribuinte que exerça a atividade de preparação de refeição coletiva.

 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo :

 

[...]

 

3 - considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes, não incluídos os valores relativos a:

 

[...]

 

e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

[...]

 

Artigo 2º - Não estão incluídos no regime especial de tributação disciplinado nesta portaria, sujeitando-se o contribuinte à legislação pertinente prevista no RICMS :

 

I - o valor do imposto:

 

[...]

 

d) devido nas saídas mencionadas na alínea "e" do § 1º do artigo anterior;

 

[...]

 

Parágrafo único - Na hipótese de ocorrer a situação prevista na alínea "d" do inciso I, o contribuinte:

 

1 - poderá efetuar, na forma da legislação correspondente, eventual crédito a que tiver direito;

 

2 - excepcionalmente, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto, calculado conforme as normas gerais contidas no RICMS.”

 

9.Desse modo, em resposta à dúvida exposta pela Consulente, informamos que, na hipótese de transferência de mercadorias para estabelecimento filial, o valor do imposto devido nessa operação não está incluído no regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007, sujeitando-se a Consulente às normas gerais contidas no RICMS/2000.

 

10.Assim, em relação às transferências de mercadorias para estabelecimento filial localizado em outros Estados, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal eletrônica, com destaque do valor do imposto calculado através da aplicação da alíquota interestadual (12% ou 7%, conforme o destino, de acordo com os incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), podendo efetuar, na forma da legislação, eventual crédito a que tiver direito (parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT-31/2001).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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