RC 14460/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14460/2016, de 07 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Transferência de mercadoria procedente de outro Estado com destino a estabelecimento de optante pelo Simples Nacional localizado neste Estado.

 

I. O imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (artigo 13, § 1º, XIII, “h”, da Lei Complementar 123/2006) é devido apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros, não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio varejista de móveis (47.54-7/01)”, relata que “no desempenho de suas atividades, além das compras locais, adquire do exterior, produtos classificados na posição 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul – assentos e móveis”.

 

2. Indaga se está correto seu entendimento no sentido de que “não incide o recolhimento do diferencial de alíquotas de ICMS na operação de transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro de filial optante pelo simples nacional estabelecida no Estado de Santa Catarina com destino a matriz optante pelo simples nacional estabelecida no Estado de São Paulo, pois não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000 e conforme resposta à Consulta Tributária nº 6183/2015, de 23 de outubro de 2015”.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, com relação às operações com mercadorias importadas e transferidas de estabelecimento catarinense para estabelecimento paulista, pertencentes ao mesmo titular, informamos que a presente resposta partirá da premissa de que ocorrerá a entrada física dessas mercadorias no estabelecimento localizado em Santa Catarina e, posteriormente, tais mercadorias serão transferidas para o estabelecimento paulista. Isso porque, na hipótese de mercadoria importada do exterior, o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do estabelecimento onde ocorre a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal). Caso a entrada física da mercadoria importada ocorra no estabelecimento paulista, o ICMS referente à operação de importação será devido a São Paulo, não havendo que se falar em operação de transferência de mercadorias.

 

4. Adicionalmente, informamos ser de responsabilidade da Consulente a correta classificação das mercadorias nos códigos da NCM, e dúvidas acerca do assunto devem ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Isso posto, assim prevê o artigo 13, VII, § 1º, XIII, “h”, e §5º, da Lei Complementar n° 123/2006:

 

“Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

 

(...)

 

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

(...)

 

§ 1o  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

 

(...)

 

XIII - ICMS devido:

 

(...)

 

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

 

(...)

 

§ 5º  A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.”

 

6. Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional apenas nas aquisições de bens ou mercadorias efetuadas em outros Estados e no Distrito Federal, o que compreende apenas as aquisições de terceiros não compreendendo as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, que não se caracterizam como aquisições. Ademais, as mercadorias citadas pela Consulente, quais sejam, “assentos” e “móveis” classificados, respectivamente, nas posições 9401 e 9403 da Nomenclatura Comum do Mercosul não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

 

7. Assim, nas transferências de mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo Simples Nacional situado neste Estado, não ocorre o fato gerador previsto no artigo 2º, XVI, do RICMS/2000, estando correto, portanto, o entendimento da Consulente, de maneira que, não é devido o diferencial de alíquotas na situação trazida à análise.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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