RC 14461/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14461/2016, de 16 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações internas com máquinas e implementos agrícolas – Partes e peças – Diferimento.

 

I. É aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 quando da saída das partes e peças de estabelecimento fabricante de partes e peças com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM que esses fabricantes, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “29.41-7/00 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores”, informa fabricar e comercializar (em operações internas) partes e peças automotivas, classificadas no código 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, os quais, por sua vez, comercializarão seus produtos para produtores rurais.

 

2. A Consulente tem dúvida se à sua operação deverá ser aplicado o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 ou a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), tendo em vista que, na Resposta à Consulta Tributária 5401/2015, manifestamo-nos no sentido de que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja estabelecimento rural (ou distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural) e, diferentemente, a saída do cliente da Consulente (estabelecimento fabricante de implementos agrícolas) será para produtor rural.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, ressaltamos que a Consulente não forneceu, com precisão, a descrição dos produtos que comercializa, limitando-se a informar que são partes e peças automotivas, classificadas no código 8433.90.90 da NCM. Sendo assim, esta Consulta partirá da premissa de que as partes e peças estão corretamente classificadas no citado código e incluídas no item 9 do Anexo II da Resolução 04/98 e no item 14.7 do Anexo II do Convênio ICMS-52/91 (lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil).

 

4. Além disso, cumpre ressaltar que a legislação sofreu alterações após a Resposta à Consulta Tributária 5401/2015, citada pela Consulente. Isso porque, no que se refere aos produtos (partes e peças) classificados sob o código 8433.90.90 da NCM/SH, a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

 

5. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000. Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

 

6. Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

 

7. Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS – uma de adiamento (diferimento – Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) –, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

 

8. Todavia, esclarecemos não ser aplicável a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, prevista no artigo 313-O, §1º, item 44 do RICMS/2000, quando da saída das partes peças, classificadas no código 8433.90.90 da NCM, do estabelecimento da Consulente com destino a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, tendo vista que o regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria, motivo pelo qual os §§ 3º e 4º, item 1 do mesmo artigo vedam a aplicação do recolhimento antecipado quando da saída dos produtos nele relacionados com destino, dentre outros,  a estabelecimento fabricante de máquinas, implementos e veículos agrícolas.

 

9. Finalmente, como não é aplicável a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, informamos ser aplicável o diferimento do imposto estabelecido pelo Decreto 51.608/2000, quando da saída das partes e peças do estabelecimento da Consulente com dentinho a estabelecimento fabricante de implementos agrícolas, desde que corretamente classificadas no código 8433.90.90 da NCM (conforme exposto no item 3 desta resposta) e que esses fabricantes, por sua vez, as comercializem, em última etapa, para produtores rurais pessoas físicas que possuam inscrição estadual.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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