RC 14462/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 14462/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14462/2016, de 09 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Materiais de construção destinados à indústria moveleira.

 

I. O regime da substituição tributária previsto para as operações internas com materiais de construção, arrolados em regulamento, não se aplica caso essas mercadorias sejam destinadas à indústria moveleira, para aplicação exclusiva na fabricação de móveis e não tenham, dentre suas finalidades, a possibilidade de aplicação em atividades relacionadas á construção civil.

 


Relato

 

1. A Consulente, que se identifica como comerciante atacadista de ferragens e ferramentas estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, afirma que vende para contribuintes localizados neste Estado de São Paulo os seguintes produtos: “dobradiças de aço para móveis” (NCM 8302.10.00), “rodízios de metal e plástico para móveis” (NCM 8302.20.00); “puxadores de metal para móveis, corrediças de esfera de aço para móveis, corrediças invisíveis para móveis, sistemas de porta de correr para móveis e demais acessórios de metal para móveis” (NCM 8302.42.00); e “tubos cabideiros de aço cromado para aplicação em móveis (roupeiros)” (NCM 7306.50.00).

 

2. Cita que os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo possuem acordo de substituição tributária (Protocolo ICMS 92/2009) para as operações interestaduais com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e questiona se as operações com os produtos em questão estão sujeitos ao regime de substituição tributária interna no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), mesmo quando forem destinados a utilização em móveis (contribuintes paulista do ramo moveleiro), e não para estabelecimentos do setor da construção civil.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à Consulta Tributária partirá da premissa de que a Consulente efetuará vendas destinadas a indústrias paulistas do ramo moveleiro e que as mercadorias serão aplicadas exclusivamente na fabricação de móveis.

 

4. Observamos também que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

5. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

“Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00”

 

6. Do transcrito acima, temos que das mercadorias listadas pela Consulente, somente as “dobradiças de aço para móveis”, classificadas no código 8302.10.00 da NCM, encontram-se arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.

 

7. Portanto, desde já podemos afirmar que as operações com: (i)“rodízios de metal e plástico para móveis” (NCM 8302.20.00); (ii) “puxadores de metal para móveis, corrediças de esfera de aço para móveis, corrediças invisíveis para móveis, sistemas de porta de correr para móveis e demais acessórios de metal para móveis” (NCM 8302.42.00); e (iii) “tubos cabideiros de aço cromado para aplicação em móveis (roupeiros)” (NCM 7306.50.00), não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

8. Quanto às operações com dobradiças de metal, transcrevemos a seguir trechos da Decisão Normativa CAT 06/2009, cuja leitura recomendamos, que aprovou entendimento referente à aplicação do regime da substituição tributária às operações com as mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

“A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”

 

9. A partir do entendimento consolidado no ato normativo transcrito, tem-se que o regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações internas com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e caracterizadas como material de construção. É importante ressaltar que essa caracterização independe da aplicação dada a essa mercadoria pelo adquirente final. Se, dentre as finalidades para as quais a mercadoria foi concebida, estiver prevista sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, tal mercadoria será considerada material de construção e deverá ser aplicado o regime da substituição tributária.

 

10. Por outro lado, tais mercadorias não serão consideradas materiais de construção se: (i) não puderem ser utilizadas em qualquer atividade relacionada à construção civil; e (ii) forem destinadas à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias. Nesse caso, essas operações internas não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres. E, de acordo com a cláusula sétima do Protocolo ICMS-92/2009, a aplicação desse Protocolo fica condicionada à existência de previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado de destino.

 

11. Nesse sentido, caso sejam observadas as condições apresentadas no item anterior, o remetente gaúcho da mercadoria objeto da dúvida não deverá reter o imposto referente às operações subsequentes para o Estado de São Paulo. Ou seja, caso as dobradiças de aço vendidas pela Consulente, apesar de arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NCM, sejam destinadas exclusivamente ao setor moveleiro, por exemplo, indústria e comércio varejista de móveis, para serem utilizados na montagem de móveis e não há como serem aplicados em edificações e obras de construção civil, informamos que na saída de tais produtos de seu estabelecimento não deverá ser aplicada a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009.

 

12. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação desse regime nas operações posteriores realizadas pelo destinatário paulista com essas mesmas mercadorias, desde que sejam destinadas a indústrias do ramo moveleiro e aplicadas exclusivamente na fabricação de móveis.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0