RC 14465/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14465/2016, de 09 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição interestadual de peixe congelado e filé de peixe por empresa optante pelo Simples Nacional para consumidor final.

 

I – As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).

 

II – Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o adquirente está sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, e § 8º, item 2, ambos do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “preservação de peixes, crustáceos e moluscos” (10.20-1/01), possui também diversas CNAEs secundárias, como “peixaria” (47.22-9/02) e “comércio varejista de carnes – açougues” (47.22-9/01), e informa adquirir os seguintes produtos de fornecedores de outros Estados: “peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes”, classificados na posição 0303 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e “filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados”, classificados na posição 0304 da NCM.

 

2.Indaga se é correto seu entendimento de que é aplicável a redução da base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 para cálculo do imposto devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição de peixes congelados e filés de peixes de fornecedores de outros Estados.

 

 

Interpretação

 

3.Inicialmente, a presente resposta parte da premissa de que os peixes congelados e filés de peixe adquiridos pela Consulente serão destinados a consumidor final. Isso posto, assim dispõe o artigo 51 do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições” (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

 

4.Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 39, inciso I, do Anexo II, do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

 

5.Além disso, ainda que assim não fosse, o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 limita a redução da base de cálculo ali prevista às operações realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, o que não parece ser o caso da Consulente.

 

6.Firmado o entendimento de que as operações internas praticadas pela Consulente não estariam sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h”, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

 

7.No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

[...]

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

[...]

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)”

 

“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):

 

[...]

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

[...]

 

§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.”

 

8.Assim, informamos que, na aquisição de peixes congelados e filés de peixe de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.

 

9.Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

 

10.Por fim, a título meramente informativo, observamos que, caso a descrição dos produtos comercializados pela Consulente corresponda ao inciso VIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, poderiam eles estar abrangidos pela redução da base de cálculo regida por esse dispositivo. Entretanto, esse tratamento tributário, assim como o anteriormente analisado, não é aplicável às operações próprias do estabelecimento optante pelo Simples Nacional e, da mesma forma, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas na aquisição de fornecedor de outro Estado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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