RC 14470/2016
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07/05/2022 17:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14470/2016, de 20 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operação “De Olho na Bomba” – Lei Estadual 11.929/2005 e Portaria CAT nº 28/2005.

 

I. Não é permitido pela legislação estadual paulista a comercialização de material combustível em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

 

II. A penalidade de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes paulista perdurará por 5 anos, além do impedimento de os sócios exercerem o mesmo ramo de atividade nesse período, mesmo que em estabelecimento distinto.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista - TRR (46.81-8/01)”, relata que possui como atividade o comércio atacadista de combustíveis, sendo que adquire combustíveis, derivados ou não de petróleo, e os armazena em tanques próprios para posterior venda, ocasião em que abastece os caminhões responsáveis pela entrega do produto aos seus clientes.

 

2. Informa que como parte de seu processo de comercialização está obrigada a higienizar os tanques onde armazena seus produtos para garantir, assim, a qualidade dos combustíveis que vende. Acrescenta que “o processo de higienização consiste no esvaziamento dos tanques e remoção de todo resíduo proveniente do combustível ali armazenado. Atualmente, esse resíduo, que pode ser considerado um material combustível fora de especificação, é descartado nos moldes da legislação do Estado de São Paulo”.

 

3. Expõe que pretende vender o resíduo de combustível tendo em vista que, após estudos de viabilidade, identificou que esse resíduo proveniente de seu processo de higienização tem valor comercial, em especial para utilização em lubrificantes, como material carburante e/ou para indústria química básica.

 

4. Isto posto, a Consulente realizada as seguintes indagações:

 

4.1. “Nos termos do art. 9º do RICMS/2000, considerando a qualidade de contribuinte da Consulente, bem como que resíduo tem valor comercial atendendo o art.1º do RICMS/2000, a Consulente entende que deve realizar a venda interna tributada à alíquota de 18% de ICMS. Este entendimento está correto?”.

 

4.2. “Qual CST cabível para essa operação?”.

 

4.3. Sabendo que o resíduo de combustível não foi obtido por um processo industrial e tão pouco foi adquirido de terceiro, a Consulente entende que o único CFOP possível para operação seria 5.949 Outras saídas. Esta Consultoria Tributária entende da mesma forma?”.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, ressaltamos que, conforme expressamente informado no relato da própria Consulente, o resíduo de combustível obtido do processo de higienização dos tanques de armazenamento pode ser considerado “material combustível fora de especificação”, sendo que, atualmente, “é descartado nos moldes da legislação do Estado de São Paulo”.

 

6. Depreendemos do relato que a referência da Consulente à “fora de especificação” diga respeito às normas da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e portanto, o resíduo está em desconformidade com as especificações contidas nas normas da ANP, órgão competente pelas especificações técnicas dos combustíveis a serem comercializados em âmbito nacional.

 

7. Acrescentamos que a legislação paulista, atualmente em vigor, que trata do assunto em análise, proíbe a comercialização de material combustível fora das especificações conforme prevê o caput do artigo 1º da Lei Estadual nº 11.929/2005, reproduzido abaixo:

 

“Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente”.

 

8. Ademais, conforme artigo 4º deste mesmo diploma legal, a penalidade de cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes paulista perdurará por 5 anos, além do impedimento de os sócios exercerem o mesmo ramo de atividade nesse período, mesmo que em estabelecimento distinto, conforme se extrai da reprodução do dispositivo abaixo:

 

“Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará:

 

I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado;

 

a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

 

b) a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

 

II - Vetado.

 

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.”

 

9. Deste modo, consideramos prejudicadas as perguntas realizadas pela Consulente, tendo em vista que, conforme legislação Estadual, não é permitida a comercialização de “material combustível fora de especificação” na forma pretendida.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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