RC 14471/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14471/2016, de 14 de Dezembro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação – Isenção.

 

I. O transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a” do RICMS/2000.

 

II. O Estado de São Paulo, por meio do Decreto 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, em algumas hipóteses.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “49.30-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, explica que 95% dos fretes por ela realizados são de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação, aos quais é aplicável a não incidência do imposto, conforme o artigo 7º, §1º, item 1, alínea “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e que os outros 5% dos fretes por ela realizados são tributados pelo ICMS. Pergunta, então, o seguinte:

 

“É permitido o uso de 100% do crédito de ICMS sobre os combustíveis utilizados para esse transporte, tanto para os fretes tributados quanto para os sem incidência? Ou o contribuinte deve observar o princípio da não-cumulatividade para o exercício do direito de crédito, previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 61 do RICMS-SP/2000 e assim se creditar do ICMS desde que haja uma saída tributada?

 

Deve fazer algum tipo de manutenção de crédito? É preciso realizar algum tipo de controle (planilha) que demonstre a origem deste crédito?”

 

 

Interpretação

 

2. É importante esclarecermos que, ao contrário do afirmado pela Consulente, o transporte de mercadorias para exportação ou com fins específicos de exportação não está abrangido pela não incidência do imposto prevista no artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alínea “a” do RICMS/2000, que tem a seguinte redação:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(...)

 

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

 

(...)

 

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

 

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

 

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

 

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

 

c) outro estabelecimento da mesma empresa;”

 

3. Do exposto, observa-se que a saída de mercadoria com destino ao exterior (artigo 7º, inciso V do RICMS/2000) e a saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a empresa comercial exportadora, inclusive "trading”, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa (artigo 7º, inciso V, §1º, item 1, alíneas “a”, “b” e “c” do RICMS/2000, respectivamente), estão alcançadas pela não incidência do imposto, assim como a prestação que destine serviço ao exterior (serviço de comunicação). Diferentemente, no caso do transporte, o transportador está prestando um serviço dentro do país (intermunicipal ou interestadual) e não internacional, motivo pelo qual o serviço de transporte não está incluído na não incidência do imposto.

 

4. Por outro lado, o Estado de São Paulo, por meio do Decreto 56.335/2010, introduziu o artigo 149 ao Anexo I do RICMS/2000, concedendo a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, em algumas hipóteses. O referido artigo tem a seguinte redação:

 

“Artigo 149 (SERVIÇO DE TRANSPORTE - EXPORTAÇÃO) - Prestação de serviço de transporte intestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: (Artigo acrescentado pelo Decreto 56.335, de 27-10-2010; DOE 28-10-2010)

 

I - o local de embarque para o exterior;

 

II - o local de destino no exterior;

 

III - recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior.

 

IV - armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX situado neste Estado, para depósito em nome do remetente, observado o disposto no § 3º. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.655, de 25-10-2013, DOE 26-10-2013)

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

 

1 - nas hipóteses dos incisos I, II e III, somente quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem de que trata o "caput" estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do inciso V e da alínea "b" do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

 

2 - também quando a prestação que trata o “caput” se tratar de redespacho ou sub contratação, observado o disposto no item 1.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às prestações beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

 

§ 3º - Relativamente ao inciso IV, a isenção: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 58.389, de 14-09-2012; DOE 15-09-2012)

 

1 - aplica-se apenas na hipótese em que o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida;

 

2 - fica condicionada à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

 

3 - não prevalecerá se houver descumprimento do disposto no item 2, hipótese em que se aplicará, ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto nos termos previstos na legislação.”

 

5. Assim, de acordo com o § 1º do artigo acima transcrito, a isenção do imposto nas prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior, até o local de destino no exterior, bem com até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (artigo 149, incisos I, II e III do Anexo I do RICMS/2000) está condicionada a não incidência do imposto sobre a saída de mercadoria com destino ao exterior ou à saída de mercadoria, com o fim específico de exportação, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

6. Contudo, pela ausência de dados trazidos para análise, não é possível concluir se a Consulente cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 e, portanto, tem direito à isenção ali tratada.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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