Você está em: Legislação > RC 14473/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14473/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.473 05/01/2017 09/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19107242407945821749="1193" jquery19109303241793543089="917" jquery19107399165679337417="981" jquery19107047017360853853="1092" jquery1910522980923051807="1264"><span jquery19107242407945821749="1194" jquery19109303241793543089="918" jquery19107399165679337417="982" jquery19107047017360853853="1093" jquery1910522980923051807="1265">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de máquina – Remessas parciais das partes e peças para montagem da máquina.<!--?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /--> <p jquery19107242407945821749="1196" jquery19109303241793543089="920" jquery19107399165679337417="984" jquery19107047017360853853="1095" jquery1910522980923051807="1267"><span jquery19107242407945821749="1197" jquery19109303241793543089="921" jquery19107399165679337417="985" jquery19107047017360853853="1096" jquery1910522980923051807="1268"></p> <p jquery19107242407945821749="1198" jquery19109303241793543089="922" jquery19107399165679337417="986" jquery19107047017360853853="1097" jquery1910522980923051807="1269"><span jquery19107242407945821749="1199" jquery19109303241793543089="923" jquery19107399165679337417="987" jquery19107047017360853853="1098" jquery1910522980923051807="1270">I – Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107242407945821749="1200" jquery19109303241793543089="924" jquery19107399165679337417="988" jquery19107047017360853853="1099" jquery1910522980923051807="1271"></o:p></p> <p jquery19107242407945821749="1201" jquery19109303241793543089="925" jquery19107399165679337417="989" jquery19107047017360853853="1100" jquery1910522980923051807="1272"><span jquery19107242407945821749="1202" jquery19109303241793543089="926" jquery19107399165679337417="990" jquery19107047017360853853="1101" jquery1910522980923051807="1273">II – As remessas parciais dos materiais para o estabelecimento adquirente devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.<o:p jquery19107242407945821749="1203" jquery19109303241793543089="927" jquery19107399165679337417="991" jquery19107047017360853853="1102" jquery1910522980923051807="1274"></o:p></p> <p jquery19107242407945821749="1204" jquery19109303241793543089="928" jquery19107399165679337417="992" jquery19107047017360853853="1103" jquery1910522980923051807="1275"><span jquery19107242407945821749="1205" jquery19109303241793543089="929" jquery19107399165679337417="993" jquery19107047017360853853="1104" jquery1910522980923051807="1276">III – Em caso de sobra de materiais, após a montagem da máquina no estabelecimento do adquirente, o retorno de tais materiais deve ser acompanhado de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, a ser emitida pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente da máquina).<o:p jquery19107242407945821749="1206" jquery19109303241793543089="930" jquery19107399165679337417="994" jquery19107047017360853853="1105" jquery1910522980923051807="1277"></o:p></p> <p jquery19107242407945821749="1207" jquery19109303241793543089="931" jquery19107399165679337417="995" jquery19107047017360853853="1106" jquery1910522980923051807="1278"><b jquery19107242407945821749="1208" jquery19109303241793543089="932" jquery19107399165679337417="996" jquery19107047017360853853="1107" jquery1910522980923051807="1279"><span jquery19107242407945821749="1209" jquery19109303241793543089="933" jquery19107399165679337417="997" jquery19107047017360853853="1108" jquery1910522980923051807="1280"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14473/2016, de 05 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017. Ementa ICMS Obrigações acessórias Saída de máquina Remessas parciais das partes e peças para montagem da máquina. I Deve ser emitida uma Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes (conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000). II As remessas parciais dos materiais para o estabelecimento adquirente devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário, observando a disciplina do artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. III Em caso de sobra de materiais, após a montagem da máquina no estabelecimento do adquirente, o retorno de tais materiais deve ser acompanhado de Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, a ser emitida pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos (adquirente da máquina). Relato 1. A Consulente, dentre outras atividades, exerce o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE principal 46.63-0/00) e fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificadas anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00). 2. Informa que a empresa realizará a saída de partes que formarão uma máquina e que pretende (i) emitir Notas Fiscais para as remessas das partes da máquina com destaque do ICMS referente a cada parte, (ii) emitir, ao final do processo, uma Nota Fiscal de venda da máquina também com destaque do imposto e (iii) para crédito das partes remetidas separadamente até a montagem do produto final, emitir uma Nota Fiscal de devolução simbólica referente a cada peça. 3. Por fim, questiona se tal procedimento está correto, e em caso negativo, como deverá proceder. Interpretação 4. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente resposta partirá do pressuposto de que as partes serão enviadas para o estabelecimento do adquirente, local onde máquina será montada. 5. Informamos que a situação descrita pela Consulente é regulada pelo artigo 125, § 1º, do Regulamento do ICMS RICMS/2000, que transcrevemos abaixo: Artigo 125 (...) § 1º - A mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez está sujeita às seguintes normas: 1 será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; 2 a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior. (...) 6. Da leitura do dispositivo acima transcrito depreende-se que o procedimento que a Consulente pretende adotar, segundo consta na consulta, não está correto. 7. Conforme item 1 do § 1º do artigo 125 do RICMS/2000, deve ser emitida uma Nota Fiscal para a máquina como um todo - sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes. 8. Segundo o artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000, as remessas parciais dos materiais para o local de sua montagem devem ser acompanhadas das respectivas Notas Fiscais, sem destaque do ICMS, em nome do estabelecimento destinatário. 9. Por fim, em caso de eventuais sobras de materiais, o envio em retorno ao estabelecimento da Consulente deve ser tratado como uma devolução parcial de mercadorias, de tal forma a anular todos os efeitos da operação originária, incluídos os tributários, que, no caso em questão, corresponde à remessa parcial dos referidos materiais, originalmente promovida pela Consulente. Consequentemente, o retorno das eventuais sobras ao estabelecimento da Consulente deve ser acobertado por Nota Fiscal a ser emitida, sem destaque do ICMS, pelo estabelecimento ao qual os respectivos materiais objeto de sobra foram originalmente remetidos, uma vez que a operação originária, relativa à remessa parcial desses materiais promovida pela Consulente, deve ter sido acobertada por Nota Fiscal por ela emitida sem destaque do imposto, com base no disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário