RC 14476/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 14476/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14476/2016, de 30 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos.

 

I.Às operações com o produto ‘toxina botulínica tipo A’ classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, por não corresponder à descrição como "antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002”.

 


Relato

 

1.A Consulente, distribuidora hospitalar sediada na cidade de Recife, informa que faz a distribuição do produto Dysport (‘toxina botulínica A’), e diz que pretende abrir um centro de distribuição no Estado de São Paulo.  Apresenta dúvidas em relação à possibilidade de aplicação da substituição tributária prevista no artigo 313-A do RICMS/2000 (operações com medicamentos) no que concerne ao produto ‘toxina botulínica tipo A’, de classificação fiscal no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

 

2.Cita o Convênio ICMS 53/2016 que alterou o Convênio ICMS 92/2015, transcrevendo parcialmente o artigo 313-A do RICMS/2000, destacando que foram acrescentados o antissoro, outras funções do sangue e produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica na alínea “d”, além dos soros e vacinas já previstos anteriormente, sendo que essas mercadorias estão sujeitas à substituição tributária:

 

RICMS-SP

 

“Art. 313-A......Omissis..........

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1 – Aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:

 

a)medicamentos, 3003 e 3004;

 

d)antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002;”

 

3.Com fulcro no item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009, defende a tese de que a ‘toxina botulínica tipo A’, classificada na posição 3002 da NCM, não estaria sujeita ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000, por não se enquadrar cumulativamente, na descrição e na classificação na NCM constantes nas letras “a” ou “d” do item 1 do seu § 1º, pois entende que:

 

3.1.a ‘toxina botulínica tipo A’ é uma toxina e, se os Estados quisessem incluir toxina como substância sujeita à sistemática de substituição tributária, teriam indicado esta descrição no Anexo XIV do Convênio ICMS 92/2015;

 

3.2.apesar de sua posição (3002) estar abrangida naquela constante na letra “d” (3002), a ‘toxina botulínica tipo A’ não está expressamente listada no item 1 desse dispositivo legal.

 

4.Alega que outras Unidades da Federação têm afastado a incidência do regime de substituição tributária sobre produtos que não apresentam os requisitos cumulativos impostos pela legislação em vigor. Entende que esta Consultoria teria decidido em outra consulta, equivocadamente, que a toxina botulínica tipo A estaria enquadrada na sistemática da substituição tributária.

 

 

Interpretação

 

5.Observamos, de início, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

 

6.O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, e que foram incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição do Decreto nº 61.983/2016. Nesse sentido, foi alterada a redação da letra “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVIII, alínea “c”, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), que passou a trazer o seguinte teor:

 

“d – antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002;”

 

7.Nota-se que a nova redação do dispositivo em tela difere da anterior, cujo texto transcrevemos a seguir:

 

“d – soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;”

 

8.Como é do conhecimento da Consulente, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes no referido regulamento”, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009.

 

9.Consultando o produto e a bula do medicamento nos sítios da internet, verificamos que o produto toxina botulínica (“Botox”) é uma toxina (veneno) obtida a partir da bactéria Clostridium botulinum tipo A, sendo comercializado em forma líquida dentro de frascos. Em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontramos que a posição 3002.90 abarca dentre as vacinas e soros, também as toxinas (venenos). Notamos que a classificação fiscal mencionada 30.02 abarca as toxinas (“30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes").

 

9.1 Por outro lado, ao consultarmos a nova redação da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, verificamos que estão enquadrados na substituição tributária das operações com medicamentos os “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário”, com a classificação fiscal 3002 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ou seja, as “toxinas” não constam dessa descrição.

 

10.O produto ‘toxina botulínica tipo A’ possui classificação fiscal NCM 3002.90.92, e, portanto, enquadrado na classificação fiscal 3002 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, não corresponde à descrição da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, sendo inaplicável a substituição tributária nas saídas das referidas mercadorias com destino a estabelecimento paulista (operações internas e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0