RC 14481/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14481/2016, de 24 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Recebimento interestadual de amostras para análise laboratorial.

 

I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.

 

II. No recebimento interestadual de amostra para realização de análises laboratoriais, o destinatário não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (72.10-0/00)”, possui também como atividade secundária, entre outras, a de “Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (01.61-0/99)”, relata que presta serviço de análises laboratoriais em amostras de solo, água, resíduos e que tem como produto final o serviço de analise laboratórios e a entrega de um laudo ao cliente junto com sua respectiva Nota Fiscal de serviço”.

 

2. Acrescenta que em determinados períodos recebe amostras de solo, água, resíduos em pequenas quantidades para realização das análises laboratoriais. Isto posto, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para o caso em análise, pois em seu entendimento não deve promover referido recolhimento.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, tendo em vista que em seu relato a Consulente informa receber as amostras com os CFOPs 5.949/6.949, depreendemos que tais amostras são remetidas tanto de dentro quanto de fora do Estado de São Paulo.

 

4. Isto posto, esclarecemos que nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).

 

5. Dessa forma, a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

 

6. Pelas atividades desenvolvidas (pelos seus CNAE’s principal e secundários), s.m.j. a Consulente não é contribuinte do ICMS. Logo, não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

7. Caso a Consulente, além das atividades constantes de seus CNAE’s, exercer atividade sujeita ao ICMS deverá retornar com nova consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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