RC 14482/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14482/2016, de 24 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado.

 

I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.

 

II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (72.10-0/00)”, possui também como atividade secundária, entre outras, a de “Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (01.61-0/99)”, relata que presta serviço de análises laboratoriais em amostras de solo, água, resíduos e etc, que tem como produto final o serviço de análise de laboratório e a entrega de um laudo ao cliente junto com sua respectiva Nota Fiscal de serviço”.

 

2. Acrescenta que em determinados períodos adquire novos equipamentos utilizando o CFOP 5.551/6.551 para incorporação no ativo imobilizado para realização das análises laboratoriais. Isto posto, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para o caso em análise, pois em seu entendimento não deve promover referido recolhimento.

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, tendo em vista que em seu relato a Consulente informa adquirir equipamentos novos com os CFOP’s 5.551/6.551, depreendemos que esses equipamentos são adquiridos tanto de dentro quanto de fora do Estado de São Paulo.

 

4. Isto posto, esclarecemos que nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento).

 

5. Dessa forma, a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.

 

6. Pelas atividades desenvolvidas (pelos seus CNAE’s principal e secundários), s.m.j. a Consulente não é contribuinte do ICMS. Logo, não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

7. Caso a Consulente, além das atividades constantes de seus CNAE’s, exercer atividade sujeita ao ICMS deverá retornar com nova consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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