Você está em: Legislação > RC 14482/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14482/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.482 24/03/2017 29/03/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto Recolhimento - prazo e forma Ementa <span jquery19105045560300447766="936"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105045560300447766="937"> <p align="justify">ICMS – Recolhimento de diferencial de alíquota – Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><o:p></o:p></p> <p align="justify">II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto.<o:p></o:p></p> <p align="justify" jquery19105045560300447766="919"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14482/2016, de 24 de Março de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS Recolhimento de diferencial de alíquota Aquisição de equipamentos de outro Estado destinados ao ativo imobilizado. I. A atividade de análises laboratoriais não está sujeita ao ICMS. II. Nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado e materiais de uso e consumo para a prestação de serviços de análises laboratoriais, o adquirente não deverá recolher a diferença de imposto, decorrente da aplicação das alíquotas interna e interestadual, para o Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 2º, inciso VI e § 5º, da Lei 6.374/89, posto que não é contribuinte do imposto, tendo em vista que a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais (72.10-0/00), possui também como atividade secundária, entre outras, a de Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (01.61-0/99), relata que presta serviço de análises laboratoriais em amostras de solo, água, resíduos e etc, que tem como produto final o serviço de análise de laboratório e a entrega de um laudo ao cliente junto com sua respectiva Nota Fiscal de serviço. 2. Acrescenta que em determinados períodos adquire novos equipamentos utilizando o CFOP 5.551/6.551 para incorporação no ativo imobilizado para realização das análises laboratoriais. Isto posto, indaga se deve recolher o diferencial de alíquotas previsto no artigo 117 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para o caso em análise, pois em seu entendimento não deve promover referido recolhimento. Interpretação 3. Preliminarmente, tendo em vista que em seu relato a Consulente informa adquirir equipamentos novos com os CFOPs 5.551/6.551, depreendemos que esses equipamentos são adquiridos tanto de dentro quanto de fora do Estado de São Paulo. 4. Isto posto, esclarecemos que nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (inciso I do artigo 10 desse regulamento). 5. Dessa forma, a mera inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado não é suficiente para conferir ao estabelecimento inscrito condição de contribuinte do imposto. 6. Pelas atividades desenvolvidas (pelos seus CNAEs principal e secundários), s.m.j. a Consulente não é contribuinte do ICMS. Logo, não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas. 7. Caso a Consulente, além das atividades constantes de seus CNAEs, exercer atividade sujeita ao ICMS deverá retornar com nova consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário