RC 14489/2016
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29/07/2022 03:02

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14489M1/2018, de 22 de março de 2018.

Publicada no site da SEFAZ em 23/03/2018 Modificada: RC 14489/2016

Ementa

ICMS – Isenção(artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000)– Coco seco.

I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros é aplicável apenas aos produtos que sejam comercializados em seu estado natural, perdendo essa característica aquele que for submetido a algum processo de industrialização.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.33-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, cita o Convênio ICM 44/75 e o inciso V do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a aplicabilidade da referida isenção ao produto “coco seco”, por ele classificado nos códigos 0801.11.00 e 0801.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

2. Informamos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento o Convênio ICM 44/75, estabelece o seguinte:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.”

3. Da leitura do artigo depreende-se que estão isentos do ICMS os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, dentre os quais não está, explicitamente, o coco seco.

4. Entretanto, informamos que o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 contempla os produtos “funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs”, desde que as operações com essas mercadorias sejam praticadas com os produtos em seu estado natural.

5. A Decisão Normativa CAT 16/2009, define o conceito de produto “em estado natural”, ao estabelecer que “de acordo com o inciso III do artigo 4º do RICMS/2000, considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização”, citando como exemplos de ações entendidas como passiveis de descaracterizar o “estado natural” dos produtos hortifrutigranjeiros e, portanto, a norma isentiva aqui discutida, mas sem se limitar apenas a estes, os processos de corte e descascamento dos referidos produtos.

6. Sendo assim, o produto coco seco, comercializado pela Consulente só poderá se beneficiar da isenção prevista artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, se não sofrer qualquer processo de industrialização que lhe retire seu status de produto em estado natural.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC14489M1_2018.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14489/2016, de 13 de dezembro de 2016.

Publicada no site da SEFAZ em 14/12/2016

Ementa

ICMS – Isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000) – Coco seco – Inaplicabilidade.

I. A isenção para os produtos hortifrutigranjeiros não é aplicável ao produto coco seco.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.33-8/01 - Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos”, cita o Convênio ICM 44/75 e o inciso V do artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a aplicabilidade da referida isenção ao produto “coco fresco”, por ele classificado nos códigos 0801.11.00 e 0801.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Interpretação

2. Informamos que o artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento o Convênio ICM 44/75, estabelece o seguinte:

“Artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;

VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII - nabiça e nabo;

IX - ovos;

X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.

§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 46.027 de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 23-08-2001)

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ainda que triturados ou em pó: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.315, de 08-05-2009; DOE 09-05-2009)

1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 - alecrim, 0910.99.00;

3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 - folhas de louro, 0910.99.00;

5 - hortelã, 1211.90.90;

6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 - orégano, 1211.90.10;

8 - sálvia, 0910.99.00;

9 - sementes de anis, 0909.10.10;

10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 - sementes de coentro, 0909.20.00;

12 - sementes de cominho, 0909.30.00;

13 - sementes de funcho, 0909.50.00;

14 - tomilho, 0910.99.00.”

3. Da leitura do artigo depreende-se que estão isentos do ICMS os produtos hortifrutigranjeiros nele previstos, em estado natural, exceto quando destinados à industrialização, dentre os quais não está, explicitamente, o coco seco.

4. Adicionalmente, informamos que o inciso V do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 contempla os produtos “funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs”. Portanto, o dispositivo não contempla as frutas secas, como é o caso do produto coco seco, classificado pela Consulente nos códigos 0801.11.00 e 0801.19.00 da NCM.

5. Sendo assim, o produto coco seco, classificado pela Consulente nos códigos 0801.11.00 e 0801.19.00 da NCM, não poderá se beneficiar da isenção prevista artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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