Você está em: Legislação > RC 14494/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A legislação do Estado de São Paulo que trata de isenção de insumos agropecuários nas operações internas não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997.<o:p jquery1910042012492010389424="1530"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14494/2016, de 13 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018. Ementa ICMS Isenção Operações internas com insumos agropecuários Faculdade de se exigir a dedução do preço da mercadoria para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. I. A legislação do Estado de São Paulo que trata de isenção de insumos agropecuários nas operações internas não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. Portanto, relativamente a tais operações (tratadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000), não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. Relato 1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 46.92-3/00), informa que vende insumos agropecuários dentro do Estado de São Paulo e questiona a necessidade de deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, para fruição da isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. Interpretação 2. Primeiramente, segue a transcrição parcial das cláusulas terceira e quinta do Convênio ICMS nº 100/1997, que trata da saída de produtos agropecuários: Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder às operações internas com os produtos relacionados nas cláusulas anteriores, redução da base de cálculo ou isenção do ICMS, observadas as respectivas condições para fruição do benefício. (...) Cláusula quinta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a: I - não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996; II - para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, exigir que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução; 3. Conforme autorizado pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 100/1997, o Estado de São Paulo dispôs sobre a isenção de ICMS relativamente às operações internas com insumos agropecuários (artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000). 4. O referido artigo 41 não contemplou a exigência de que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado. 5. Assim, conclui-se que relativamente às operações tratadas no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 (operações internas com insumos agropecuários) não há que se falar em dedução do ICMS do preço da mercadoria como requisito para a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICMS-100/1997. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário