RC 14497/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14497/2016, de 31 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições.

 

I.Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade é a fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa mercadorias elencadas no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, dentre as quais:

 

“5 - molhos, temperos e condimentos:

 

a) catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.20.10;

 

b) condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas, 2103.90.21 e 2103.90.91;

 

c) molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.10.10;

 

[...]

 

e) mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.30.21;

 

f) maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 2103.90.11;

 

[...]

 

h) molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 2103.20.10;

 

[...]

 

9 - produtos à base de carne e peixe:

 

a)enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, exceto salsicha, linguiça e mortadela, 1601.00.00;

 

[...]

 

b) outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, 16.02;

 

c) preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva, 16.04;

 

[...]”

 

2.Transcreve o inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 e questiona se é possível a não aplicação da sistemática da substituição tributária, com fundamento nesse disposto legal, nas operações internas destinadas a hotéis, bares, restaurantes e lanchonetes, que utilizarão a mercadoria no preparo de refeições, ou serão disponibilizadas para consumo diretamente por seus clientes.

 

 

Interpretação

 

3.A Consulente afirma comercializar produtos a base de carne e peixe, constantes do item 9 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000. Ressalte-se, porém, que no respectivo Cadastro de Contribuintes do ICMS há somente a atividade de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), não estando registradas as atividades de fabricação de produtos de carne e peixe. Dessa forma, caso a Consulente esteja realizando essas atividades, deve atualizar o seu cadastro.

 

4.Registramos que a aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com as mercadorias indicadas pela Consulente estão previstas nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “h” do item 5 e alíneas “a”, “b” e “c” do item 9, todos do § 1º do artigo 313-W, do RICMS/2000.

 

5.Esclarecemos, contudo, que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

 

6.Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (p. ex. RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

 

7.Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma que fornece os produtos elencados no item 1 a hotéis, bares, restaurantes e lanchonetes, que serão utilizados no preparo de refeições por estes ou será disponibilizado para consumo de seus clientes (comensais), em seus próprios estabelecimentos.

 

8.Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

 

9.Desse modo, consideradas as premissas constantes no item 6 supra e tendo em vista o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, não é aplicável o regime da substituição tributária nas operações internas com os produtos relacionados nas alíneas “a”, “b”, “c”, “e”, “f” e “h” do item 5 e alíneas “a”, “b” e “c” do item 9, todos do § 1º do artigo 313-W, do RICMS/2000, destinados a restaurante e similares, não para revenda, mas para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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