Você está em: Legislação > RC 14498/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14498/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.498 06/01/2017 09/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Crédito Ativo Imobilizado Ementa ICMS Crédito Ativo imobilizado Aquisição de bens instrumentais. I. O contribuinte paulista que adquirir máquinas e equipamentos (bens instrumentais) que serão utilizados para análise e testes das mercadorias por ele produzidas e comercializadas, cujas saídas são normalmente tributadas, poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS referente a tais aquisições, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 09:26 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14498/2016, de 06 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/01/2017. Ementa ICMS Crédito Ativo imobilizado Aquisição de bens instrumentais. I. O contribuinte paulista que adquirir máquinas e equipamentos (bens instrumentais) que serão utilizados para análise e testes das mercadorias por ele produzidas e comercializadas, cujas saídas são normalmente tributadas, poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS referente a tais aquisições, nos termos do artigo 61, § 10, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, fabricante de produtos químicos, afirma que adquire máquinas e equipamentos para uso em laboratório próprio onde realiza atividades de análises químicas de produtos para venda ou revenda. 2. Afirma ainda que tais máquinas e equipamentos possuem valor e vida útil passível de registro no ativo imobilizado e questiona se tem o direito ao crédito de ICMS sobre tais aquisições. Interpretação 3. Observamos que a Consulente não especifica os tipos de máquinas e equipamentos adquiridos e nem a forma de utilização desse bem no processo produtivo. Assim, esta resposta será dada em tese e não assegura direito a tal crédito. 4. E a presente resposta partirá da premissa que se trata da aquisição interna do Estado de São Paulo de máquinas e equipamentos que serão utilizados para análise e testes das mercadorias produzidas e comercializadas pela Consulente, cujas saídas são normalmente tributadas. 5. Assim, a Consulente poderá se apropriar do crédito do valor do ICMS referente a tais aquisições (respeitado os requisitos da Decisão Normativa CAT 01/2001), a ser efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS/2000). 6. Por oportuno, recomendamos a leitura das disposições contidas no artigo 29 das Disposições Transitórias do RICMS/2000, na Portaria CAT 25/2001 (Disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP"); e na Portaria CAT 41/2003 (Disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário