Você está em: Legislação > RC 14500/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14500/2016, de 26 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018. Ementa ICMS Operações com gado em pé bovino Remessa para industrialização por conta de terceiro e posterior retorno de produtos comestíveis resultantes de seu abate - Diferimento. I - Nas operações de remessa para industrialização por conta de terceiro, a hipótese de diferimento prevista no artigo 364 do RICMS/2000 abrange a operação de remessa do gado em pé para industrialização e, ainda, o retorno ao estabelecimento do encomendante dos produtos comestíveis resultantes do abate. Relato 1. A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados, conforme CNAE 46.34-6/01. 2. Relata que compra gado em pé de produtor rural localizado no Estado de São Paulo e que tal gado será abatido e industrializado em outro estabelecimento, sendo que o produto resultante do abate retornará ao estabelecimento da Consulente, para ser comercializado no Estado de São Paulo. 3. Feita essa exposição, a Consulente questiona se o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 se interrompe na saída dos produtos resultantes do abate. Interpretação 4. Frise-se inicialmente que a Consulente não informa onde se localiza o estabelecimento que executa o abate do gado, tampouco informa se tal estabelecimento é próprio ou de terceiro. Assim, para efeito da presente resposta, partiremos do pressuposto de que o estabelecimento que executa o abate é de terceiro e que se situa no Estado de São Paulo. 5. A Consulente questiona se é necessário recolher ICMS na saída dos produtos comestíveis resultante do abate, pois segundo o artigo 364 do RICMS/2000, tal situação configuraria hipótese de encerramento de diferimento. 6. Por pertinente, transcrevemos o inciso II do artigo 364, do RICMS/2000: Artigo 364 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer: (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I): (...) II - a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais; . 7. De fato, tal dispositivo legal aponta a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, como momento em que se encerra o diferimento do ICMS. 8. No caso desta consulta, a Consulente é o abatedor, isto é, o estabelecimento que manda abater em estabelecimento de terceiro o qual, nessa circunstância, é o abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. 9. O diferimento em evidência abrange a operação de remessa do gado em pé realizada pela Consulente com destino ao frigorífico onde é efetuado o abate e, ainda, o retorno ao seu estabelecimento dos produtos resultantes do referido abate. 10. Portanto, em se tratando de operação de industrialização por conta de terceiro, o diferimento previsto no artigo 364 do RICMS/2000 não se interrompe no momento da saída dos produtos do estabelecimento industrializador, em destino ao estabelecimento encomendante. 11. Assim sendo, a obrigação de recolher o imposto diferido, relativamente às anteriores operações internas com o gado em pé, será da Consulente, por ocasião das saídas que promover dos produtos comestíveis resultantes do abate. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário