RC 14502/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14502/2016, de 03 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Transferência para filiais estabelecidas em outro Estado.

 

I.Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT-198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.

 

II.O contribuinte enquadrado como distribuidor hospitalar nos termos da Portaria CAT-198/2009, da data de solicitação até o ultimo dia de vigência do regime especial, que realizar qualquer operação de saída com destino diverso do ali determinado, ainda que de outras mercadorias não enquadradas no referido regime, estará em situação irregular perante os termos do regime especial da Portaria CAT-198/2009.

 


Relato

 

1.A Consulente, estabelecimento situado no Distrito Federal cuja atividade principal é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), transcreve alguns trechos da Portaria CAT 198/2009 e faz os seguintes questionamentos a respeito de sua filial paulista:

 

1.1-  O distribuidor atacadista estabelecido no Estado de São Paulo, detentor do Regime Especial concedido pela Portaria CAT 198/2009, pode realizar saídas em transferências para filiais estabelecidas em outro Estado, sem prejuízo do supracitado Regime?

 

1.2 – Pode realizar operações com outros contribuintes do ICMS que não sejam filiais?

 

 

Interpretação

 

2.De plano, registra-se o disposto no § 1º, item 1, alíneas “a” e “b, do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009:

 

“Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

 

(...)

 

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)

 

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-139/14, de 23-12-2014, DOE 24-12-2014; em vigor em 01-01-2015)

 

a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;

 

b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;”

 

3.Dessa feita, o item 1 acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de distribuidor hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, ao estabelecimento atacadista que praticar restritivamente operações de saída destinadas aos estabelecimentos e percentuais, inclusive, ali indicados.

 

4.Sendo assim, conclui-se que a realização de qualquer saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, resulta em infringir as regras determinadas pela Portaria.

 

5.Nesse mesmo sentido estabelece a declaração constante do artigo 2º da referida Portaria, pela qual o contribuinte enquadrado no regime especial como distribuidor hospitalar se compromete a realizar, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no citado item 1 do § 1º do artigo 1º.

 

6.Ademais, de acordo com o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT-198/2009, só estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular localizados neste Estado poderão fazer jus ao Regime especial previsto na supracitada Portaria, desde que atendam a condição prevista no § 1º do artigo 1º da mesma Portaria. Assim, em resposta ao questionamento da Consulente, saídas em transferência para filiais localizadas em outro Estado não cumprem o determinado no item 1 do §§ 1º e 4º do artigo 1º da Portaria supracitada.

 

7.Nesse contexto, o contribuinte que, uma vez enquadrado no regime especial da Portaria CAT-198/2009 como distribuidor hospitalar, passar a realizar operações de saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT-198/2009, ainda que de mercadorias não listadas nesse regime, encontra-se em situação irregular.

 

8.O questionamento quanto às saídas para “outros contribuintes do ICMS que não sejam filiais” está automaticamente solucionado, pois apesar da Consulente não ter especificado se esse contribuinte é desse ou de outro Estado e não ter qualificado sua atividade, reiteramos que o distribuidor hospitalar, detentor do Regime Especial concedido pela Portaria CAT 198/2009, não pode realizar saídas que não cumpram o determinado no item 1 do §§ 1º e 4º do artigo 1º da Portaria supracitada, sob pena de infringir as determinações do Regime Especial.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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