RC 14505/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14505/2016, de 22 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Equipamento em comodato – Encerramento da atividade do estabelecimento comodatário paulista – Retorno ao estabelecimento comodante paulista.

 

I. Na hipótese de regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário paulista, sem que haja o retorno prévio do bem em comodato, o estabelecimento comodante paulista fica obrigado à emissão de Nota Fiscal de entrada para amparar a operação de transporte e retorno desse bem (artigo 136, I, “a”, e §1º, 1, do RICMS/2000).

 

II. Em virtude da singularidade da situação, a Nota Fiscal de retorno deve ser referenciada com a Nota Fiscal original de remessa e nela estar consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação de fato (dados do contrato, identificação do encerramento das atividades do comodatário, etc.). Cabe ainda ao contribuinte a salvaguarda de toda documentação idônea da situação ocorrida para eventual necessidade de comprovação.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (61.10-8/01), prestadora de serviços de telefonia fixa comutada (STFC) ingressa com consulta questionando, em suma, o correto procedimento para retorno de ativo imobilizado cedido para empresa que posteriormente encerrou suas atividades e, consequentemente, teve sua inscrição estadual e seu CNPJ baixados.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, para prestação de seu serviço de comunicação, cede equipamentos de seu ativo imobilizado e os instala em seus clientes. Tais equipamentos, usualmente, são enviados aos seus clientes amparados por Nota Fiscal de remessa de ativo imobilizado e sem a incidência de ICMS (art. 7º, XIV, do RICMS/SP). Com efeito, também em situação usual, em que haja a alteração do equipamento, é solicitado ao cliente que, caso seja contribuinte, emita Nota fiscal de retorno.

 

3. Ocorre que um dos clientes da Consulente encerrou sua atividade empresarial, baixando o CNPJ juntamente com sua inscrição estadual. Dessa forma, à revelia da Consulente, houve a impossibilidade de que seja emitida a devida Nota Fiscal de retorno pela empresa que mantinha os equipamentos em sua posse.

 

4. Diante disso, em virtude da impossibilidade de emissão de Nota Fiscal de retorno, a Consulente questiona quais devem ser os procedimentos a serem tomados para amparar a operação de retorno do ativo anteriormente enviado.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta à consulta é restrita ao caso acima identificado, isso é, para os casos de retorno de ativo imobilizado em posse de empresa que posteriormente teve a atividade encerrada, com inscrição estadual e CNPJ baixados, e sem que outra empresa lhe tenha sucedido em direitos e deveres (a exemplo de fusão, aquisição, incorporação, cisão, etc.). Havendo outras situações passíveis de dúvidas, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve apontar dúvida pontual e informar todos os elementos relevantes para a total compreensão da operação de fato.

 

6. Isso posto, registra-se que é adotado como premissa que a cessão e saída de bem do ativo imobilizado pela Consulente para seus clientes se deu a título de comodato e que, portanto, a referida operação pode ser amparada pela não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000 (e não pelo inciso XIV, como menciona), desde que respeitadas as especificidades que lhe são próprias.

 

7. Dessa feita, em princípio, o estabelecimento comodatário contribuinte deveria, quando do retorno de bem enviado a título de comodato, emitir Nota Fiscal, observado o disposto no artigo 127 do RICMS/2000, para acompanhar o transporte, sob o CFOP 5.949, e indicar, como natureza da operação, “simples remessa”. No campo “Informações Complementares” desse documento, deveria constar que se trata de retorno de comodato de bem móvel (colocando os dados do contrato para que fique bem identificada a situação), constituindo-se em “operação” fora do campo de incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso IX, do RICMS/2000.

 

8. No entanto, ante o regular encerramento de atividade de estabelecimento comodatário, este deixa de ser obrigado a ser inscrito no cadastro de Contribuintes do ICMS, por correlação lógica de sua inexistência. Dessa feita, caberá à Consulente comodante emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 136, I, e §1º, item 1, do RICMS/2000, para amparar a operação de retorno do ativo anteriormente em comodato.

 

9. Contudo, em virtude da singularidade da situação exposta, por cautela, recomenda-se que na Nota Fiscal de entrada que amparar o retorno do bem seja referenciada a respectiva Nota Fiscal de remessa, bem que indique, no documento fiscal emitido, além das observações expostas no parágrafo 7º desta resposta, todas eventuais outras informações necessárias para que seja possível identificar a situação, como também mantenha documentação idônea para caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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