RC 14506/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14506/2016, de 20 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional.

 

I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco.

 

II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização: (i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda; (ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e (iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal.

 

III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, tendo por atividade a “fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório”, conforme CNAE (32.99-0/02), relata que, no exercício de suas atividades, envia para industrializador, optante pelo regime do Simples Nacional, o produto “corpo de caneta”, para industrialização sob encomenda com retorno dentro de 180 dias, ao abrigo da suspensão do ICMS (artigo 409 do RICMS/2000).

 

2. Explica que, por falha em seu sistema de controle, a mercadoria enviada não retornou do estabelecimento industrializador dentro do prazo de 180 dias, e em decorrência, emitiu Nota Fiscal complementar e recolheu o imposto com os devidos acréscimos legais (artigo 409 do RICMS/2000).

 

3. A Consulente informa que o material “corpo de caneta” retornou após ter sofrido industrialização. Entretanto, considerando que o estabelecimento industrializador é optante pelo regime do Simples Nacional, entende que somente poderia ser destacado o imposto referente ao material aplicado no decurso do processo industrial (artigo 63, XI, e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000), se tivesse ocorrido a inclusão de insumos por parte do industrializador.

 

4. Informa ainda que, no caso em questão não foi aplicado nenhum insumo na industrialização, e que por esse motivo o material foi devolvido sem tributação de impostos, ao abrigo da suspensão do ICMS (artigo 409 do RICMS/2000), como retorno normal de industrialização.

 

5. Diante disso, pergunta, então, se:

 

5.1 embasada no artigo 40 da Lei 6374/1989, pode a Consulente fazer o estorno do débito pago referente à Nota Fiscal complementar diretamente na apuração do ICMS, neste caso extemporâneo pois os fatos já ocorreram em meses anteriores;

 

5.2 há na legislação alguma forma prevista para recuperar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal complementar. Nesse sentido, a Consulente informa estar ciente de que não poderá recuperar os valores referentes aos acréscimos legais.

 

 

Interpretação

 

6. Primeiramente, quanto à afirmação da Consulente no sentido de que, no caso em questão, não teria sido aplicado nenhum insumo na industrialização, e que por esse motivo o material teria sido devolvido sem tributação de impostos, ao abrigo da suspensão do ICMS (artigo 409 do RICMS/2000), como retorno normal de industrialização, cabe-nos esclarecer que, dentre outros, são considerados materiais utilizados pelo industrializador, a energia elétrica e os combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo (Decisão Normativa 13/2009).

 

7. Quanto ao questionamento da Consulente, ressaltamos que, tendo em vista o não cumprimento do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 (cento e oitenta dias) e a não solicitação de sua prorrogação, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do estabelecimento da Consulente para industrialização (em industrializador optante pelo Simples Nacional) deve ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais (artigo 410 do RICMS/2000), o que foi feito, conforme relatado.

 

8. Nessa situação, a Consulente deve emitir Nota Fiscal complementar destinada ao estabelecimento industrializador, na qual devem constar, no campo "Informações Complementares", os dados da Nota Fiscal que instrumentalizou a remessa dos insumos para industrialização e a observação de que o imposto se refere ao retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000.

 

9. Frise-se que a Consulente não terá direito ao crédito do ICMS destacado em Nota Fiscal complementar por ela emitida, cujo imposto foi lançado em decorrência do retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000; tampouco poderá fazer o estorno do débito referente à Nota Fiscal complementar, já que tal débito foi corretamente efetuado.

 

10. Conforme relatado pela Consulente, o industrializador está sujeito às normas do Simples Nacional. Diante disso, no momento da saída das mercadorias em retorno ao autor da encomenda, o industrializador deve tributar integralmente a saída das mercadorias, de acordo com a sistemática do Simples Nacional, uma vez que não se aplica a suspensão do imposto, tendo em vista o não cumprimento do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 e a não solicitação da prorrogação de tal prazo.

 

11. Por pertinente, transcrevemos o artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000:

 

"Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):

 

[...]

 

XI - do valor do imposto indicado no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à mercadoria adquirida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", desde que a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, observado o disposto nos §§ 7º e 8º (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, §§ 1º e 2º). (Inciso acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

 

(...)

 

§ 7º - Na hipótese do inciso XI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

 

1 - o valor do crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente devido pelo remetente sujeito às normas do Simples Nacional em relação à respectiva operação;

 

2 - a alíquota aplicável ao cálculo do crédito:

 

a) deverá estar informada no campo "Informações Complementares" ou no corpo da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria;

 

b) corresponderá ao percentual do imposto previsto na legislação federal que disciplina o Simples Nacional para a faixa de receita bruta a que o remetente estiver enquadrado.

 

§ 8º - O contribuinte não terá direito ao crédito do imposto referido no inciso XI na hipótese de (Lei Complementar federal 123/06, art. 23, § 4º): (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.136, de 17-03-2009; DOE 18-03-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2009)

 

1 - o remetente:

 

a) estar sujeito à tributação no Simples Nacional por valores fixos mensais;

 

b) não informar o valor do crédito do imposto e a alíquota a que se refere o item 2 do § 7º na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria;

 

c) optar pela incidência da alíquota a que se refere o item 2 do § 7º sobre a receita recebida no mês;

 

2 - haver isenção para a faixa de receita bruta na qual o remetente estiver enquadrado no mês em que ocorrer a operação;

 

3 - a operação ou prestação estiver amparada por imunidade ou não-incidência." (g.n.)

 

12. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que, no caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000), nos termos das normas do Simples Nacional.

 

13. Assim, em princípio, a Consulente teria direito a esse crédito.

 

14. No entanto, no caso em análise, o industrializador não informou o valor do crédito do imposto (§8º, 1, “b”, do artigo 63 do RICMS/2000), e conforme exposto pela Consulente, sequer tributou a saída das mercadorias em retorno ao autor da encomenda, encaminhando-as, incorretamente, ao abrigo da suspensão do ICMS. Assim, não há que se falar em crédito de ICMS.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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