RC 14509/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14509/2016, de 23 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

 

I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99)”, relata que efetua a venda de um produto fabricado classificado no código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja “descrição não é sempre a mesma, isto é, para cada sistema de remediação há uma descrição diferente, porém com a mesma finalidade”.

 

2. Cita o sistema industrializado classificado no código 8421.39.90 da NCM com a descrição “Sistema SVE Modelo 15W500 – Para filtrar e depurar gases”.

 

3. Acrescenta “que fabrica, vende e loca, preponderantemente, equipamentos para descontaminação e remediação de solo e efluentes. Contudo, 99% dos equipamentos por ela fabricados eram utilizados, a princípio, para locação e venda para empresas que utilizam o equipamento para sua própria necessidade. A partir deste ano a consulente passou a fabricar e vender também para empresas que utilizam esse equipamento para locação a terceiros, ou seja, empresa locadora de equipamentos de descontaminação de solo e efluentes”.

 

4. Isto posto, indaga se pode usufruir dos benefícios da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS 52/1991, relativamente aos produtos classificados no código 8421.39.90 da NCM, com a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” fabricados e que serão efetivamente vendidos para empresas que irão locar os mesmos.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que:

 

5.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código);

 

5.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

 

5.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

 

6. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no  artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991.

 

7. O subitem 17.6 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases” e o código 8421.39.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul.

 

8. Dessa forma, em resposta à indagação da Consulente, observado o mencionado no subitem 5.2 dessa resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 2 retro esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, correspondendo à descrição “aparelhos para filtrar ou depurar gases”, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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