Você está em: Legislação > RC 14509/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.<o:p jquery1910686780430023999="1069"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14509/2016, de 23 de Março de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017. Ementa ICMS Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, incluindo as importações, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99), relata que efetua a venda de um produto fabricado classificado no código 8421.39.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja descrição não é sempre a mesma, isto é, para cada sistema de remediação há uma descrição diferente, porém com a mesma finalidade. 2. Cita o sistema industrializado classificado no código 8421.39.90 da NCM com a descrição Sistema SVE Modelo 15W500 Para filtrar e depurar gases. 3. Acrescenta que fabrica, vende e loca, preponderantemente, equipamentos para descontaminação e remediação de solo e efluentes. Contudo, 99% dos equipamentos por ela fabricados eram utilizados, a princípio, para locação e venda para empresas que utilizam o equipamento para sua própria necessidade. A partir deste ano a consulente passou a fabricar e vender também para empresas que utilizam esse equipamento para locação a terceiros, ou seja, empresa locadora de equipamentos de descontaminação de solo e efluentes. 4. Isto posto, indaga se pode usufruir dos benefícios da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 e Convênio ICMS 52/1991, relativamente aos produtos classificados no código 8421.39.90 da NCM, com a descrição aparelhos para filtrar ou depurar gases fabricados e que serão efetivamente vendidos para empresas que irão locar os mesmos. Interpretação 5. Inicialmente, relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que implementou, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/91, cabe esclarecer que: 5.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 5.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; 5.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 6. Assim, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação segundo a NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991. 7. O subitem 17.6 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 traz a descrição aparelhos para filtrar ou depurar gases e o código 8421.39.90 da NCM. Tais descrição e código correspondem exatamente aos constantes da Nomenclatura Comum do Mercosul. 8. Dessa forma, em resposta à indagação da Consulente, observado o mencionado no subitem 5.2 dessa resposta, desde que o produto da Consulente descrito no item 2 retro esteja corretamente classificado no código 8421.39.90 da NCM, correspondendo à descrição aparelhos para filtrar ou depurar gases, será aplicável às operações envolvendo esse produto a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário