RC 14510/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14510/2016, de 24 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota – Produto classificado no código 8421.21.00 da NCM com a descrição “filtro carvão ativado para água modelo FA-20”

 

I. A relação dos produtos cujas operações internas estão sujeitas à aplicação da alíquota de 12% tem natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente os produtos que discrimina, quando classificados nos respectivos códigos da NCM que indica.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a “Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99)”, relata que efetua a venda de um produto fabricado classificado no código 8421.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja “descrição não é sempre a mesma, isto é, para cada sistema de remediação há uma descrição diferente, porém com a mesma finalidade”.

 

2. Cita o sistema industrializado classificado no código 8421.21.00 da NCM com a descrição “filtro carvão ativado para água modelo FA-20”.

 

3. Acrescenta “que fabrica, vende e loca, preponderantemente, equipamentos para descontaminação e remediação de solo e efluentes. Contudo, 99% dos equipamentos por ela fabricados eram utilizados, a princípio, para locação e venda para empresas que utilizam o equipamento para sua própria necessidade. A partir deste ano a consulente passou a fabricar e vender também para empresas que utilizam esse equipamento para locação a terceiros, ou seja, empresa locadora de equipamentos de descontaminação de solo e efluentes”.

 

4. Isto posto, indaga se pode usufruir da alíquota de ICMS prevista no artigo 54, inciso V do RICMS/2000 e Resolução SF 04/1998, relativamente aos produtos classificados no código 8421.21.00 da NCM, com a descrição “aparelhos para filtrar e depurar água, exceto tipo doméstico” por ela fabricados e que serão efetivamente vendidos para empresas que irão locar os mesmos.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que as relações de produtos constantes nos anexos da Resolução SF-4/1998 (artigo 54, V do RICMS/2000) têm natureza taxativa, ou seja, comportam somente os produtos que discriminam, quando relacionados, por sua descrição e código da NCM que indicam.

 

6. Assim sendo, pelas informações constantes do relato da Consulente, o produto descrito como “filtro carvão ativado para água modelo FA-20” não pode ser enquadrado na descrição prevista no item 26 do Anexo I da Resolução SF 04/1998, cuja redação é “aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto do tipo doméstico” porque, pela descrição, o produto se trata de apenas uma parte do aparelho para filtrar ou depurar água e, portanto, não se pode utilizar a alíquota de 12% nas operações com esse produto.

 

7. Alertamos que a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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