Você está em: Legislação > RC 14513/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14513/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.513 16/01/2017 18/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p></p> <p>ICMS - Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal.</p> <p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas de cosméticos importados uma vez que o contribuinte importador por encomenda caracteriza-se como contribuinte atacadista das mercadorias em questão. </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14513/2016, de 16 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017. Ementa ICMS - Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas de cosméticos importados uma vez que o contribuinte importador por encomenda caracteriza-se como contribuinte atacadista das mercadorias em questão. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria por sua CNAE principal (4647-8), e que por uma de suas CNAEs secundárias (46.46-0) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que atua no segmento de importação indireta por encomenda como "trading", nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 634/2006, e que importa cosméticos arrolados no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Questiona se após o desembaraço aduaneiro de tais mercadorias, a Consulente, importadora por encomenda, poderá emitir a nota fiscal de saída para o encomendante atacadista ou fabricante (adquirentes) usufruindo do benefício de redução de base de cálculo prevista no referido artigo, e, em caso positivo, se a fruição desse benefício de redução da base de cálculo é impositivo ou opcional para o contribuinte. Interpretação 3. Dispõe o caput do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): 4. Como se depreende da leitura do dispositivo acima transcrito, a redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos classificados pela descrição e código NCM nos incisos do artigo em análise. 5. Estando claro que a Consulente não é fabricante dos produtos em questão, resta a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 apenas e tão-somente por se tratar de comerciante atacadista do referido produto. 6. Assim, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto às efetivas saídas físicas de mercadorias do seu estabelecimento, mas não àquelas em que a mercadoria é remetida diretamente ao adquirente após o desembaraço aduaneiro, pois o fato gerador, nesta hipótese, não é a saída de mercadoria de estabelecimento fabricante ou atacadista, mas o próprio desembaraço aduaneiro de mercadoria que ingressa no território nacional. 7. Por fim, observamos que a norma do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, obedecidas todas as exigências nela previstas, é de caráter impositivo. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário