RC 14513/2016
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07/05/2022 17:55

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14513/2016, de 16 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Redução de base de cálculo na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal.

 

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 será aplicável às saídas internas de cosméticos importados uma vez que o contribuinte importador por encomenda caracteriza-se como contribuinte atacadista das mercadorias em questão.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de artigos de escritório e de papelaria por sua CNAE principal (4647-8), e que por uma de suas CNAE’s secundárias (46.46-0) exerce a atividade de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que atua no segmento de importação indireta por encomenda como "trading", nos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 634/2006, e que importa cosméticos arrolados no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

2. Questiona se após o desembaraço aduaneiro de tais mercadorias, a Consulente, importadora por encomenda, poderá emitir a nota fiscal de saída para o encomendante atacadista ou fabricante (adquirentes) usufruindo do benefício de redução de base de cálculo prevista no referido artigo, e, em caso positivo, se a fruição desse benefício de redução da base de cálculo é impositivo ou opcional para o contribuinte.

 

 

Interpretação

 

3. Dispõe o caput do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 34 - (PERFUMES, COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):” 

 

4. Como se depreende da leitura do dispositivo acima transcrito, a redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos classificados pela descrição e código NCM nos incisos do artigo em análise.

 

5. Estando claro que a Consulente não é fabricante dos produtos em questão, resta a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 apenas e tão-somente por se tratar de comerciante atacadista do referido produto.

 

6. Assim, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto às efetivas saídas físicas de mercadorias do seu estabelecimento, mas não àquelas em que a mercadoria é remetida diretamente ao adquirente após o desembaraço aduaneiro, pois o fato gerador, nesta hipótese, não é a saída de mercadoria de estabelecimento fabricante ou atacadista, mas o próprio desembaraço aduaneiro de mercadoria que ingressa no território nacional.

 

7. Por fim, observamos que a norma do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, obedecidas todas as exigências nela previstas, é de caráter impositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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