Você está em: Legislação > RC 14515/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem.<o:p jquery19108602776614411417="962"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602776614411417="963"><span jquery19108602776614411417="964"><o:p jquery19108602776614411417="965"></o:p></p> <p align="justify" jquery19108602776614411417="966"><span jquery19108602776614411417="967">II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento.<o:p jquery19108602776614411417="968"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:55 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14515/2016, de 09 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/2015 Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte localizado neste Estado para outro consumidor final localizado em Estado diverso, é devida a partilha do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 para a unidade federada do destino físico da mercadoria e para a unidade de origem. II. O contribuinte paulista deverá emitir, no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do destinatário (consumidor final não contribuinte) localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL), e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Fabricação de estruturas metálicas (25.11-0/00), possui também como atividade secundária, entre outras, a de Construção de estações e redes de telecomunicações (42.21-9/04), relata que fabrica torres, classificadas no código 7308.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e vende para integração ao ativo imobilizado de alguns clientes não contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo, mas que solicitam a entrega da mercadoria em outro Estado. 2. Isto posto, indaga: 2.1. Qual alíquota a ser utilizada neste caso? Visto que emitimos a NF-e para uma empresa localizada no Estado de SP e entregamos em outro Estado. 2.2. Há de se falar em Diferencial de Alíquotas conforme EC 87/2015?. Interpretação 3. Inicialmente, informamos que quando um consumidor final não contribuinte localizado neste Estado adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, por exemplo, o local da obra, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o DIFAL, seguindo a regra de partilha entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo ao Estado de São Paulo como unidade de origem os percentuais apontados no artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 4. Quanto ao documento fiscal, a Consulente deverá emitir no ato da operação, uma Nota Fiscal em nome do adquirente (artigo 125, I do RICMS/2000), mas com a indicação do endereço do canteiro de obras localizado em outra Unidade da Federação, destacando nessa nota os dados do imposto recolhido (interestadual e DIFAL) e o CFOP 6.107, tratando-se de mercadoria de produção própria, ou 6.108 quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. 5. Deste modo, a alíquota a ser utilizada na operação própria, e integralmente devida ao Estado de São Paulo será de 7% ou 12%, a depender do Estado de destino da conforme artigo 52, incisos II e III, do RICMS/2000, já quanto ao DIFAL deverá ser recolhido o valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade da federação destinatária da mercadoria, nos termos do artigo 36 (DDTT) do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário