Você está em: Legislação > RC 14517/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14517/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.517 13/01/2017 14/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.016 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p> RESPOSTA MODIFICADA pela RC14517M1_2017.aspx - SEM EFEITOS </p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/07/2022 03:02 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14517M1/2017, de 17 de janeiro de 2017.Publicada no site da SEFAZ em 18/01/2017 Modificada: RC 14517/2016EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. As operações internas com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 47.44-0/05), questiona se as operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base nas seguintes legislações, que cita e anexa na consulta:. artigo 312 do RICMS/2000, Portaria CAT 52/2014, Decreto 61.983/2016 e Convênios ICMS 53/2016 e 92/2015. Interpretação2. Conforme disposto nas cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-92/2015, os Estados ficaram autorizados a adotar o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, para as mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio. 3. Diante disso, observamos que o Decreto 61.983/2016, citado na consulta, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015, revogou o item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (“10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212”), com efeitos a partir de 01/01/2016. 4. Em relação à alteração promovida pelo item VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2016, que acrescentou o item 3.0 ao Anexo XXV do Convênio ICMS 92/2015, autorizando os Estados a sujeitar ao regime de substituição tributária as operações com “corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes”, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM, informamos que, até o presente momento, esta sujeição não foi adotada por este Estado de São Paulo. 5. Ante o exposto, não obstante a referida alteração promovida pelo Convênio ICMS 53/2016, informamos que as operações internas e interestaduais destinadas a contribuinte situado em território paulista com as mercadorias em tela, até o presente momento, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática. 6. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00014517/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. RESPOSTA MODIFICADA pela RC14517M1_2017.aspx - SEM EFEITOS RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14517/2016, de 13 de janeiro de 2017.Publicada no site da SEFAZ em 14/01/2017EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM.I. As operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (CNAE 47.44-0/05), questiona se as operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base nas seguintes legislações, que cita e anexa na consulta:. artigo 312 do RICMS/2000, Portaria CAT 52/2014, Decreto 61.983/2016 e Convênios ICMS 53/2016 e 92/2015.Interpretação2. Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, e alterações. 3. Assim, conforme disposto nas cláusulas primeira e segunda do aludido Convênio, os Estados ficaram autorizados a adotar o regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, para as mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio. 4. Diante disso, observamos que o Decreto 61.983/2016, citado na consulta, que divulgou os procedimentos a serem observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária a partir de 01/01/2016, previstas no Convênio ICMS-92/2015 (com as modificações promovidas pelo Convênio ICMS-146/2015), revogou o item 10 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 (“10 - corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, 3204, 3205.00.00, 3206 ou 3212”), com efeitos a partir de 01/01/2016. 5. Em relação à alteração promovida pelo item VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS 53/2016, que acrescentou o item 3.0 ao Anexo XXV do Convênio ICMS 92/2015, autorizando os Estados a sujeitar ao regime de substituição tributária as operações com “corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes”, classificados nos códigos 3204, 3205.00.00, 3206 e 3212 da NCM, informamos que, até o presente momento, esta sujeição não foi adotada por este Estado de São Paulo.6. Ante o exposto, não obstante a referida alteração promovida pelo Convênio ICMS 53/2016, informamos que as operações interestaduais com a mercadoria em tela, destinadas a contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, até o presente momento, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NCM, no rol de mercadorias constantes no RICMS/2000 como sujeitas à referida sistemática.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário