Você está em: Legislação > RC 14520/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14520/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.520 08/02/2017 16/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <p jquery19107363564836701646="939"><span size="3" jquery19107363564836701646="940"><span face="Calibri" jquery19107363564836701646="941">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107363564836701646="942"></o:p></p> <p jquery19107363564836701646="943"><span size="3" jquery19107363564836701646="944"><span face="Calibri" jquery19107363564836701646="945">I – O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.<o:p jquery19107363564836701646="946"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14520/2016, de 08 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/2015 Diferencial de alíquotas. I O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o caput do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%. Relato 1.A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, cuja CNAE principal corresponde a (26.21-1/00) Fabricação de periféricos para equipamentos de informática, informa fabricar o produto denominado máquina automática de processamento de dados, com unidade central de processamento, monitor de vídeo e unidade de entrada, contida em móvel próprio, própria para educação infantil, classificado sob o código 8471.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), abrangido pelas disposições da Lei Federal nº 8.248/1991 (Lei da Informática). 2.Expõe seu entendimento sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS RICMS/2000 e indaga se, ao destinar seus produtos a adquirentes do Estado de São Paulo, no cálculo do diferencial de alíquotas, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, é aplicável a redução de base de cálculo em comento, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%. 3.Ao final, afirma entender que deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para 12%, no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final. Interpretação 4.Registre-se que a presente resposta adotará a premissa de que se trata de operações que destinam o produto em comento a consumidor final deste Estado de São Paulo apesar da menção final à sistemática da substituição tributária. Caso a Consulente queira referir-se a operação diversa (em que destine seus produtos a comerciante, por exemplo), deverá formular nova Consulta em que esclareça, de forma completa e exata, a situação fática objeto de questionamento. 5.Isso posto, transcrevemos o inciso I e o item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003) I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda; (...) § 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também: (...) 2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante; (...) 6.A redução de base de cálculo do imposto de que trata o dispositivo acima transcrito abrange toda a cadeia de comercialização dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (fabricados por estabelecimento industrial que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23/10/1991, na redação vigente em13/12/2000, nos termos da Resolução SF-04/2013) neste Estado, uma vez que o item 2 do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008. 7.Portanto, no caso em pauta, quando a Consulente, fabricante estabelecida em outro Estado, realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o caput do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%. 8.Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000: Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) (...) III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário