RC 14520/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14520/2016, de 08 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

 

I – O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

 


Relato

 

1.A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, cuja CNAE principal corresponde a “(26.21-1/00) – Fabricação de periféricos para equipamentos de informática”, informa fabricar o produto denominado “máquina automática de processamento de dados, com unidade central de processamento, monitor de vídeo e unidade de entrada, contida em móvel próprio, própria para educação infantil”, classificado sob o código 8471.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), abrangido pelas disposições da Lei Federal nº 8.248/1991 (Lei da Informática).

 

2.Expõe seu entendimento sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, do Anexo II, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e indaga se, ao destinar seus produtos a adquirentes do Estado de São Paulo, no cálculo do diferencial de alíquotas, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, é aplicável a redução de base de cálculo em comento, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12%.

 

3.Ao final, afirma entender que “deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS para 12%, no cálculo do ICMS substituição tributária, tendo em vista que o incentivo visa contemplar toda cadeia produtiva, ou seja, vigora até a saída ao consumidor final.”

 

 

Interpretação

 

4.Registre-se que a presente resposta adotará a premissa de que se trata de operações que destinam o produto em comento a consumidor final deste Estado de São Paulo – apesar da menção final à sistemática da substituição tributária. Caso a Consulente queira referir-se a operação diversa (em que destine seus produtos a comerciante, por exemplo), deverá formular nova Consulta em que esclareça, de forma completa e exata, a situação fática objeto de questionamento.

 

5.Isso posto, transcrevemos o inciso I e o item 2 do § 2º do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.112, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

 

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

 

(...)

 

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

 

(...)

 

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

 

(...)”

 

6.A redução de base de cálculo do imposto de que trata o dispositivo acima transcrito abrange toda a cadeia de comercialização dos produtos da indústria de processamento eletrônico de dados (fabricados por estabelecimento industrial que estivessem abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23/10/1991, na redação vigente em13/12/2000, nos termos da Resolução SF-04/2013) neste Estado, uma vez que o item 2 do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

 

7.Portanto, no caso em pauta, quando a Consulente, fabricante estabelecida em outro Estado, realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

 

8.Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000:

 

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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