RC 14522/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14522/2016, de 13 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Fornecimento de energia elétrica a estabelecimento produtor rural – Isenção do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000, observada a Decisão Normativa CAT 1/2012.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de distribuição de energia elétrica (CNAE 35.14-0/00), declara que está promovendo uma campanha de atualização cadastral para seus consumidores produtores rurais aos quais há isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica, ou seja, sem destaque do imposto nas respectivas faturas.

 

2.Alega que, em várias ocasiões, o nome empresarial do estabelecimento que consta no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) vem acrescido da nomenclatura “e outros”.

 

3.Menciona que é possível constatar, por meio do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), os outros nomes constantes na base de dados do CNPJ.

 

4.Por fim, questiona:

 

4.1.Se o nome empresarial constante na fatura de energia elétrica deve ser igual ao nome do primeiro titular do CADESP, ou se, a critério dos sócios (outros), pode ser alterado por qualquer outro titular registrado do CADESP.

 

4.2.Se utilizar o nome de qualquer um dos sócios constantes do CADESP, o benefício da isenção do ICMS se entenderia a todos os outros sócios, ou é restrita apenas ao nome empresarial do estabelecimento cadastrado no CADESP.

 

 

Interpretação

 

5.Preliminarmente, cabe esclarecer que o documento fiscal referente ao fornecimento de energia elétrica ao consumidor produtor rural deve observar o modelo contido no Anexo/Modelos do RICMS/2000 (artigos 124, § 3º, e 146 do RICMS/2000 e Portaria CAT-61/2010).

 

6.Nesse sentido, no documento fiscal de fornecimento de energia elétrica, deve constar o nome empresarial registrado no CADESP.

 

7.Em relação à isenção, devem ser cumpridos os requisitos do artigo 29 do Anexo I do RICMS/2000, assim como deve ser observada a Decisão Normativa CAT 1/2012.

 

7.1.Nessa linha, somente os estabelecimentos cuja atividade econômica preponderante seja a de exploração agrícola ou pastoril podem se beneficiar do fornecimento de energia elétrica isento de ICMS nos termos do artigo 29, I, do Anexo I, do RICMS/2000. Ademais, este órgão consultivo tem entendido que, em princípio, apenas estão sujeitos ao benefício aqueles estabelecimentos cujo código da CNAE principal esteja relacionado nas Divisões 01, 02 e 03 da Seção A (“Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura”) da Relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, aprovada pela Resolução CONCLA nº 01/2006, e efetivamente seja atividade agrícola ou pastoril.

 

7.2.Portanto, apenas o estabelecimento que cumprir as referidas condições, observada a Decisão Normativa CAT 1/2012, poderá usufruir o benefício da isenção, não sendo extensível a outros estabelecimentos (ou sócios) que não estiverem de acordo com os referidos requisitos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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