RC 14523/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14523/2016, de 28 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém Geral – Armazém Geral e adquirente da mercadoria localizados em Estado diverso do depositante paulista – Devolução da mercadoria pelo adquirente para o armazém geral – Nota Fiscal.

 

I. Quando o adquirente da mercadoria realiza uma operação de devolução para o armazém geral, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, sem destaque do imposto e contendo todos os requisitos do item “2” do § 2º do artigo 30 do Convênio S/No /1970, além da indicação dos documentos envolvidos na operação inicial de venda, bem como aquelas na posterior devolução.

 

II. Na devolução da mercadoria o adquirente deve emitir Nota Fiscal de devolução simbólica destinada ao depositante, sem destaque do imposto, além disso, deve emitir outra Nota Fiscal destinada ao armazém geral.

 


Relato

 

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 52.11-7/01), apresenta dúvida em anexo digital, com base na Consulta de Contribuinte no 197/2016, apreciada pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

 

2. As operações envolvidas no contexto desta consulta são as seguintes:

 

(i) operação interestadual entre a depositante paulista (filial) e o armazém geral (Consulente) na remessa da mercadoria;

 

(ii) operação interna entre o armazém geral (Consulente) e os clientes mineiros da depositante por ocasião da venda das mercadorias; e

 

(iii) operação de devolução de venda de mercadoria com entrega no armazém geral.

 

3. Assim, a Consulente expressa o seu entendimento na qualidade de contribuinte mineiro, em relação aos procedimentos envolvidos na devolução da mercadoria pelos adquirentes (clientes do depositante) ao armazém geral:

 

3.1 O adquirente emitirá duas Notas Fiscais:

 

(i) uma para o depositante de São Paulo com destaque do ICMS referente à operação própria e do ICMS devido pelo sistema de substituição tributária, indicando que o local da entrega será o armazém geral;

 

(ii) uma segunda Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros em nome do armazém geral, indicando no quadro “Dados Adicionais” a base de cálculo e o imposto referente à operação própria e à substituição tributária. 

 

3.2 O armazém geral registrará a entrada da mercadoria e aguardará a Nota Fiscal de Remessa Simbólica, tributada pelo ICMS da operação própria e da substituição tributária.

 

3.3 O depositante do Estado de São Paulo emitirá Nota Fiscal de remessa simbólica com destaque do ICMS da operação própria e do ICMS devido pelo sistema de substituição tributária.

 

4. Em contrapartida, expõe o entendimento do fisco mineiro em relação à devolução de mercadoria pelo adquirente ao armazém geral, conforme segue:

 

4.1 O adquirente localizado em Minas Gerais deve emitir:

 

(i) Nota Fiscal de devolução simbólica em nome do depositante, sem tributação, informando no quadro “Dados Adicionais” que a mercadoria será entregue no armazém geral;

 

(ii) Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o armazém geral informando no quadro “Dados Adicionais” a base de cálculo e o imposto referente à operação própria e à substituição tributária, indicando o número da Nota Fiscal recebida do armazém geral.

 

4.2 O depositante deve emitir Nota Fiscal de remessa simbólica da mercadoria para o armazém geral, sem destaque do imposto, informando que a mercadoria foi entregue no armazém geral, em devolução, mencionando os números das Notas Fiscais citadas no subitem 4.1. 

 

5. Diante do exposto, a Consulente indaga: 

 

5.1 se está correto o procedimento indicado pelo Fisco do Estado de Minas Gerais ao solicitar que o depositante emita Nota Fiscal de remessa simbólica da mercadoria para o armazém geral mineiro, sem destaque do imposto?

 

5.2 considerando a Nota Fiscal mencionada na alínea “i” do subitem 4.1, o valor do ICMS devido à sistemática da substituição tributária deve ser indicado no campo de despesas adicionais ou apenas adicionado no total da Nota Fiscal? (pois se incluir no campo de despesas adicionais, o fisco paulista pode entender que o valor deve ser tributado pelo ICMS de operação própria).

 

5.3 qual a base de cálculo do ICMS da operação própria e do ICMS sujeito ao regime de substituição tributária na remessa para o armazém geral?

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, deve ser registrado que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

 

7. Nesse sentido, a operação de devolução em análise deverá anular a operação de venda de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso, cujos procedimentos da operação original estão normatizados pelo disposto no artigo 30 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970 (artigo 10 do Anexo VII do RICMS/SP). 

 

8. Assim, em relação ao quesito 5.1, o depositante deve emitir uma Nota Fiscal de remessa simbólica em nome do armazém geral, adequando a disciplina do procedimento original do item “2” do § 2º do artigo 30 do referido Convênio S/No /1970 à operação inversa de devolução. Dessa forma, o procedimento relatado pelo fisco mineiro com relação à emissão desse documento fiscal está correto, acrescentando-se a necessidade de nele também referenciar as Notas Fiscais emitidas na operação inicial (venda de mercadoria depositada em armazém geral).

 

9. A Nota Fiscal referida na alínea “i” do subitem 4.1, emitida pelo adquirente da mercadoria, destina-se ao depositante, visando anulação dos efeitos do documento fiscal previsto no “caput” do artigo 30 do Convênio S/No /1970. Assim, não cabe destaque do imposto, uma vez que o § 1º do artigo 30 prevê que não será lançado o valor do imposto no documento da operação original (quesito do subitem 5.2). Deve ser lembrado, por precaução, que o adquirente deve emitir uma segunda Nota Fiscal, tendo como destinatário o armazém geral, visando anular os efeitos da Nota Fiscal emitida na saída do armazém geral, de acordo com o artigo 30, § 2º, item “1”, do Convênio S/No /1970.

 

10. Por fim, em relação à questão de tributação propriamente dita, tem-se que o imposto devido ao Estado de São Paulo incidiu sob a alíquota interestadual na operação inicial de remessa de mercadoria ao armazém geral (base cálculo conforme o disposto no artigo 39 do RICMS/SP), operação que, em tese, não deve ter seus efeitos anulados, já que a devolução física se refere à operação posterior (saída de mercadoria do armazém geral situado em outro Estado), sem sequer a mercadoria retornar ao Estado de São Paulo. Deste fato, eventuais questionamentos acerca do regime de substituição tributária devem ser direcionados ao Estado de destino das mercadorias (no caso, Minas Gerais), ente a quem compete este imposto. No entanto, apenas a título informativo, e não obstante ao já exposto, recorda-se que as autoridades fiscais paulistas poderão desconsiderar os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador (parágrafo único, artigo 116, do Código Tributário Nacional) (subitem 5.2 e 5.3).

 

10.1 Ante a falta, no relato, de informação mais específica, a resposta do item 10 acima (questionamentos 5.2 e 5.3) foi dada em caráter geral, servido apenas como orientação genérica à Consulente e não eliminando a possibilidade de situações especiais que escapam ao exposto acima. Com efeito, uma resposta mais conclusiva requer a análise mais pormenorizada da situação de fato em concreto. Dessa feita, entendendo ser o caso, se a Consulente quiser uma análise mais conclusiva e definitiva sobre a situação em concreto, poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve identificar a matéria de fato em concreto, fornecendo todas as informações para tanto (tais como, mas não se limitando: Convênio ou Protocolo aplicável, mercadorias envolvidas, etc. – enfim todos os elementos que possibilitem identificar a matéria de fato na operação envolvida). 

 

11. Com esses esclarecimentos, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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