Você está em: Legislação > RC 14526/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A prestação de serviço de transporte de natureza internacional “porta a porta” é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS. <o:p jquery19102969205187262622="1676"></o:p></p> <p jquery19102969205187262622="1677"><span jquery19102969205187262622="1678"><o:p jquery19102969205187262622="1679"><span size="3" jquery19102969205187262622="1680"></o:p></p> <p jquery19102969205187262622="1681"><span jquery19102969205187262622="1682"><span size="3" jquery19102969205187262622="1683">II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional “porta a porta” com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. <o:p jquery19102969205187262622="1684"></o:p></p> <p jquery19106153544642550333="1535" jquery19102969205187262622="1685"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14526/2016, de 03 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017. Ementa ICMS Incidência Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e Prestação de serviço de transporte internacional de cargas (porta a porta). I. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional porta a porta é aquela realizada por um mesmo transportador desde o exterior até o destinatário em território nacional e não sofre incidência do ICMS. II. O contribuinte que realiza única e exclusivamente prestação de serviço de transporte internacional porta a porta com origem no exterior e fim no Estado de São Paulo não está obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (49.30-2/02), transportadora rodoviária de carga, ingressa com consulta questionando, em suma, a incidência de ICMS sobre as prestações de transporte internacional rodoviário de carga, na modalidade porta a porta, e a consequente necessidade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga CTRC para documentar esse tipo de prestação. 2. Nesse contexto, a Consulente relata que presta o serviço de transporte internacional em que coleta a carga no estabelecimento do remetente localizado fora do território nacional e a entrega no destinatário localizado no Estado de São Paulo, caracterizando, assim, serviço de transporte internacional porta a porta. 3. Diante disso, expõe seu entendimento de que a Constituição Federal apenas prevê a incidência de ICMS nas hipóteses de prestação de serviço de transportes interestaduais e intermunicipais (artigo 155, inciso II) e, de modo, análogo dispõe o RICMS/2000, em seu artigo 1º, inciso I. Sendo assim, a Consulente conclui que não há previsão legal para a incidência do ICMS sobre as prestações de transporte internacional rodoviário de carga, na modalidade porta a porta. 4. Ato contínuo, afirma que o artigo 152 do RICMS/2000 prevê a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga CTRC para documentar apenas as prestações de serviço de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Por essa razão, não haveria necessidade de emissão do CTRC para os casos de prestação de serviço internacional de transporte na modalidade porta a porta. 5. Reiterando seu posicionamento, afirma que este também é o entendimento desta Consultoria Tributária, conforme Resposta à Consulta n° 255/2011, de 16/04/2012. 6. Feita essas considerações, por fim, questiona se: 6.1. Nas prestações do serviço de transporte internacional, porta a porta, a Consulente está sujeita à tributação de ICMS; e se 6.2. A Consulente está sujeita à obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga CTRC para acobertar as prestações serviço de transporte internacional, porta a porta, e, sendo o caso, qual o CFOP que deve ser indicado no documento fiscal. . Interpretação 7. A prestação de serviço de transporte de natureza internacional realizado por um mesmo transportador desde o local do estabelecimento remetente no exterior até seu importador localizado em território nacional (porta a porta), admitido o transbordo conforme estabelecido no artigo 36, § 3º, "4", do RICMS/2000, não se encontra no campo de incidência do tributo, eis que este incide exclusivamente sobre as prestações de natureza intermunicipal e interestadual. 8. Além disso, importante consignar que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas CTRC foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, e o artigo 212-O, § 9º, 1, a, do RICMS/2000, prevê a emissão desse documento fiscal por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, inclusive por meio de dutos. Ou seja, como a prestação se inicia no exterior não há que se falar em emissão de CT-e neste caso. Ademais, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto se expressamente prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (artigo 204 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário