RC 14527/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14527/2016, de 14 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Suspensão do imposto estadual na importação de bem destinado à integração ao ativo imobilizado – Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

 

I – A disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 é incompatível com a sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos” (32.99-0/03), informa que importará uma máquina de impressão por jato de tinta piezoelétrica, que descreve na inicial, classificada sob o código 8443.39.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sem similar nacional, conforme atestado pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABIMAQ).

 

2.Expõe seu entendimento de que preenche os requisitos para usufruir da suspensão do ICMS a ser pago na importação da referida máquina, assim como o diferimento desse imposto para pagamento à razão de 1/48 por mês, pela disciplina estabelecida no artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT).

 

3.Entretanto, por ser optante pelo Simples Nacional, afirma estar dispensada de manter o Livro Registro de Apuração do ICMS, o que impediria o lançamento de 1/48 de débito em conta gráfica. Assim exposto, indaga:

 

3.1.Atendidos os requisitos previstos no artigo 29 das DDTT e considerando sua opção pelo Simples Nacional, poderia usufruir do tratamento tributário desse dispositivo e recolher o ICMS devido na importação da máquina à razão de 1/48 por mês?

 

3.2.Tendo em vista não possuir Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP), poderia creditar-se do ICMS referente à aquisição da referida máquina?

 

3.3.Caso haja resposta afirmativa quanto ao primeiro questionamento e negativa em relação ao segundo, que tipo de guia e código da receita devem ser utilizados para recolhimento do imposto em 48 prestações?

 

 

Interpretação

 

4.Assim dispõe o referido artigo:

 

“Artigo 29 (DDTT) - Nas operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.422, de 05-06-2009; DOE 06-06-2009; Retificação DOE 10-06-2009)

 

I - o lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro desses bens, sem similar produzido no País, importados do exterior por estabelecimento industrial paulista, fica suspenso para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador;

 

II - o estabelecimento industrial que os adquirir diretamente de seu fabricante localizado neste Estado poderá apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição.

 

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.873, de 23-03-2011; DOE 24-03-2011; efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem esteja em situação regular perante o fisco e observe a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

 

2 - a que o contribuinte importador ou adquirente do bem não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - a que, na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

 

4 - na hipótese do inciso I:

 

a) a que o lançamento do imposto devido seja efetuado em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

 

b) à inexistência de produto similar produzido no País, que deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

 

c) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro do bem sejam realizados em território paulista;

 

5 - na hipótese do inciso II, a que o bem tenha sido produzido em estabelecimento localizado neste Estado.

 

§ 2º - Para fins do disposto no inciso I, não será considerado similar nacional o produto fabricado em unidade da Federação que, por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de São Paulo.

 

(...)”

 

5.Depreende-se da leitura do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 que ele garante a possibilidade de o estabelecimento industrial paulista, que pertença a um dos setores relacionados nos §§ 3º e 3º-A do mesmo dispositivo, que preencha os requisitos estabelecidos em seu § 1º, optar pela suspensão do ICMS na importação de bens destinados à integração ao ativo imobilizado.

 

6.O lançamento do imposto fica suspenso para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento importador (inciso I do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000) e é condicionado ao lançamento em conta gráfica, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês (inciso I e § 1º, item 4, alínea “a”, do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000). Ou seja, não preenchido esse requisito, a Consulente não poderá usufruir do benefício.

 

7.De forma tácita, o legislador impede que o contribuinte optante pelo Simples Nacional usufrua desse tratamento tributário, e não poderia ser diferente, pois toda a sistemática pressupõe o direito ao crédito do ICMS. O lançamento em conta gráfica à razão de 1/48 avos do imposto devido na aquisição tem por premissa o direito ao crédito relativo ao ativo imobilizado na mesma proporção, sem o qual resta inaplicável a disciplina como um todo.

 

8.Em face de todo o exposto, verifica-se a incompatibilidade da disciplina estabelecida pelo artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 à sistemática de tributação dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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