RC 14528/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14528/2016, de 29 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Estorno proporcional do crédito – Operações internas com pães de especiarias (artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II, do RICMS/2000).

 

I – O estorno do crédito referente às aquisições de matéria-prima deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “fabricação de produtos de panificação industrial (10.90-1/01)”, informa produzir pães de especiarias, classificados sob o código 1905.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), objeto de operações internas e interestaduais.

 

2. Afirma utilizar diversos produtos como matéria-prima adquiridos de fornecedores deste e de outros Estados, por exemplo: farinha de trigo, condimentos, requeijão, muçarela, linguiça, alho e manteiga, cada qual com sua tributação específica. Cita os artigos 3º e 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 para indicar reduções de base de cálculo que entende serem aplicáveis ao caso concreto e o inciso XVI do artigo 54 desse mesmo regulamento, que prevê alíquota de 12% às operações com pães não abrangidos pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificados nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40.

 

3. Indaga se, após as alterações legislativas trazidas pelo Decreto nº 62.244/2016, poderá manter o crédito referente às aquisições de matéria-prima proporcionalmente a 12% ou se deverá estorná-lo em parte para que se aproprie de 7%.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará a tributação específica de cada um dos insumos da Consulente e se limita apenas às operações internas com o produto em comento: pão de especiarias, código 1905.20.90 da NCM.

 

4.1 As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH descrevem o produto denominado pão de especiarias (subposição 1905.20 da NCM) como sendo “um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar.”

 

5. Isso posto, convém transcrever o artigo 3º, inciso XIV e § 2º, do Anexo II, do RICMS/2000:

 

“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

 

(...)

 

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

(...)

 

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes”. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 62.244, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016)

 

6. Depreende-se da legislação supracitada que fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, lembrando que, de acordo com o artigo 67, inciso VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que houver operação de saída amparada com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

 

7. Dessa forma, ocorrendo aquisição de matéria-prima para a fabricação de pães de especiarias, independentemente do tratamento tributário aplicado na sua entrada, e considerando a operação interna de saída do produto final com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3° do Anexo II do RICMS/2000, a Consulente poderá creditar-se tão-somente ao valor correspondente de 7% do valor da base cálculo do ICMS na referida operação interestadual (artigo 60, parágrafo único, do RICMS/2000).

 

8. Portanto, a Consulente deverá realizar o estorno referente ao que extrapolar o correspondente a 7% da carga tributária, conforme preveem os artigos 60, parágrafo único, e 67, inciso VI, ambos do RICMS/2000:

 

“Artigo 60 - A isenção ou a não-incidência, salvo determinação em contrário (Lei 6.374/89, art. 37):

 

I - não implicará crédito para compensação com o valor devido nas operações ou prestações seguintes;

 

II - acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores.

 

Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita a redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.” (Acrescentado o parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 1°-04-2006)

 

“Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

 

(...)

 

VI - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução. (Inciso acrescentado pelo Decreto 50.436, de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; Efeitos a partir de 1º de abril de 2006)”

 

9. Relativamente às operações com as mercadorias descritas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que o crédito poderá ser mantido, se obedecidos todos os requisitos exigidos na norma, cuja leitura atenta recomendamos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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