RC 14531/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14531/2016, de 29 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Movimentação de paletes – Locação – Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).

 

I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.

 

II. Para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador (CNAE 77.39-0/99), declara que realiza locação de paletes de madeira, classificados na NCM 4415.2000, adquiridos diretamente de fabricantes estabelecidos no Estado de São Paulo, e manutenção e reparação de paletes.

 

2. Informa também que possui o regime especial de que trata o Convênio ICMS 04/1999 e a Portaria CAT-38/1999, que autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de sua propriedade, antes de retornar ao seu estabelecimento.

 

3. Menciona que loca e entrega os paletes aos seus clientes (primários), com a emissão de Nota Fiscal de acordo com a Cláusula segunda do Convênio ICMS 04/1999, utilizando-se o CFOP 5.949. Os clientes primários comercializam seus produtos com seus clientes (secundários) utilizando os mesmos paletes para transporte e armazenagens das mercadorias, sendo que são sempre acompanhados pelas Notas Fiscais emitidas pelos clientes primários sob o CFOP 5.949. A Consulente, então, coleta os paletes, conforme o caso, nos clientes primários ou secundários, efetuando manutenção e limpeza, para disponibilizá-los para futuras locações. Quando a coleta ocorre nos clientes secundários, alguns emitem Notas Fiscais para acompanhar o retorno dos paletes ao estabelecimento da Consulente.

 

4. Ao final, indaga:

 

4.1. Está correto o entendimento de que, embora não seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal pelo cliente secundário, ou seja, pelo estabelecimento de terceiro tampouco é vedada a sua emissão?

 

4.2. Se os clientes primários da Consulente emitirem Notas Fiscais, a cada operação, para acompanhar os paletes enviados com suas mercadorias para os clientes secundários, devem estes emitir Notas Fiscais para efetuar a devolução dos paletes à consulente?

 

4.3. Não sendo obrigatória a emissão das Notas Fiscais pelos clientes secundários, é permitido à Consulente a emissão de Nota Fiscal de entrada para acompanhar o retorno dos paletes ao seu estabelecimento?

 

4.4. Está correto o entendimento de que os documentos fiscais, emitidos pelos clientes primários e secundários para documentar a movimentação dos paletes, conforme Cláusula segunda do Convênio ICMS 04/1999 (e artigo 2º da Portaria CAT 38/1999), serão lançados nos Livros próprios utilizando-se apenas as colunas ”Documentos Fiscais” e “Observações”, de acordo com a cláusula terceira do citado Convênio (e artigo 3º da Portaria CAT 38/1999)?

 

4.5. Está correto o entendimento de que a Consulente também deverá escriturar de forma simplificada em seus livros próprios utilizando-se apenas as colunas ”Documentos Fiscais” e “Observações”, de acordo com a cláusula terceira do citado Convênio (e artigo 3º da Portaria CAT 38/1999)?

 

4.6. Quais CFOPs devem ser utilizados nas notas fiscais emitidas pelos clientes primários e secundários?

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, a Portaria CAT 38/1999 dispõe que:

 

“Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.

 

[...]

 

Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

 

I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)

 

II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.

 

Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:

 

I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";

 

II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".

 

Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, constando nesta última a expressão ‘Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ...’.”

 

6. Dessa forma, o regime especial da Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.

 

7. O artigo 2º da Portaria CAT 38/1999 estipula que a referida autorização é aplicável tanto à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do RICMS/2000 (situação em que o palete ou contentor não são locados) quanto à movimentação (remessa e retorno) relacionada com a locação de palete e de contentor.

 

8. Posto isso, na situação da presente consulta, os paletes, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador (Consulente).

 

9. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes, deverá ser emitida Nota Fiscal referente a respectiva saída, conforme disposto na parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, o qual, em mesmo sentido, prescreve que:

 

“Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando-se nesta a expressão ‘Paletes’ ou ‘Contentores’ da empresa... (a proprietária)’.”

 

10. Portanto, para acompanhar o trânsito dos paletes, deve ser observado o seguinte procedimento:

 

10.1. Na movimentação dos paletes, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes ao locatário, seja na saída deste a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento da Consulente, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), dependendo da localização do destinatário.

 

10.2. A entrada dos paletes no estabelecimento locador (Consulente) deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.

 

10.3. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.

 

11. Desse modo, consideramos respondidas as indagações apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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