RC 14535/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14535/2016, de 22 de Maio de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Remessa promovida pelo importador de equipamentos de informática para depósito de mercadorias de terceiros que serão utilizadas exclusivamente para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual - Aplicabilidade da sistemática do regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação - Definição da margem de valor agregado aplicável.

 

I. Na prestação de serviço de manutenção e conservação de equipamentos de informática, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme determina o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003.

 

II. As remessas de mercadorias importadas, arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, pelo contribuinte importador com destino ao estabelecimento do seu operador logístico estão submetidas ao regime de substituição tributária, conforme determina o inciso I dos referidos artigos.

 

III. Nas saídas dessas mercadorias importadas do estabelecimento do contribuinte importador com destino ao operador logístico contratado que serão utilizadas exclusivamente para reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por clientes com o qual o contribuinte possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, similar às operações descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.

 


Relato

 

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (46.51-6) exerce a atividade de comércio atacadista de equipamentos de informática, bem como o desenvolvimento de programas de computador sob encomenda por uma de suas CNAE’s secundárias (62.01-5), afirma que fornece aos seus clientes serviços de manutenção e suporte "pós-venda", comercialmente denominados de serviço de suporte técnico, que confere a tais clientes o direito de receber, durante o período contratado, itens de reposição em substituição aos defeituosos.

 

2. Afirma ainda que, a fim de cumprir com suas obrigações contratuais de substituir itens defeituosos quando assim solicitada pelos seus clientes, a Consulente adquire-os diretamente de sua matriz localizada no exterior e envia para uma empresa de logística especializada que é responsável pelo (i) gerenciamento do estoque de itens de reposição, (ii) entrega aos clientes da Consulente dos itens em substituição aos defeituosos e (iii) recolhimento dos defeituosos, com posterior entrega à Consulente.

 

3. Ressalte-se que, apesar de os referidos contratos de serviço de suporte técnico não representarem especificamente contrato de garantia legal ou contratual, assemelham-se com estes em razão de os clientes não arcarem com qualquer despesa em razão da substituição dos itens defeituosos pelos novos, os quais são enviados pela Consulente sem custo adicional para os clientes.

 

4. Expõe que, em seu entendimento, sobre tais operações não incidiria o ICMS por se caracterizar como uma prestação de serviço expressamente prevista no item 1.07 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/ 2003:

 

"1 – Serviços de informática e congêneres.

 

(...)

 

1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados."

 

5. Entretanto, expõe ainda que, caso este órgão consultivo não concorde com o entendimento exposto e interprete que o ICMS deve incidir sobre os itens fornecidos no escopo dos serviços prestados pela Consulente, entende que nessa situação, suas operações se assemelham às remessas promovidas por fabricante de bens duráveis para substituição de produto em virtude de garantia, legal ou contratual, descritas na Decisão Normativa CAT 03/2015, que, por sua vez, apesar de estarem submetidas à incidência do ICMS e, portanto, do regime de substituição tributária, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definido considerando-se um valor adicionado de zero, inclusive, na saída de tais mercadorias de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento da empresa de logística especializada responsável pelos seus estoques.

 

6. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

7. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não descreve ou relaciona os equipamentos por ela comercializados, apenas citando que, como estabelecimento importador dessas mercadorias, se caracterizaria como responsável tributária por substituição do ICMS, conforme expressamente previsto no inciso I dos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e tampouco o rol de atividades por ela desenvolvidas, a presente resposta à Consulta adotará as seguintes premissas:

 

7.1. Que os produtos comercializados pela Consulente encontram-se efetivamente arrolados por sua descrição e classificação fiscal em um dos artigos do RICMS/2000 citado acima, e, portanto, submetidos ao regime de substituição tributária nas saídas internas ao Estado de São Paulo;

 

7.2. Que a Consulente remete para o estabelecimento da empresa de logística (depósito de mercadorias para terceiros) somente as mercadorias importadas que serão utilizadas nos eventuais serviços de reparo e manutenção, em virtude de contrato de garantia, e não, mercadorias que serão normalmente comercializadas para seus clientes.

 

8. Cabe esclarecer que a prestação de serviços de suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, descrita no subitem 1.07 da Lista de Serviços da LC 116/2003, aplica-se estritamente ao desenvolvimento e manutenção de “software”, programas e aplicativos, e não ao fornecimento e manutenção de equipamentos ou qualquer outro tipo de “hardware” nos quais tais programas e aplicativos serão instalados.

 

9. Dessa forma, as remessas de equipamentos de informática são consideradas como remessas de mercadorias e, portanto, encontram-se normalmente submetidas ao ICMS e não ao ISS.

 

10. Por sua vez, no que tange à manutenção e reparo de tais equipamentos, o subitem 14.01 da Lista de Serviços da LC 116/2003 dispõe:

 

“14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).” (grifo nosso)

 

11. Portanto, no caso em pauta, de serviço de manutenção e conservação de equipamentos, as peças e partes empregadas ficam normalmente sujeitas ao ICMS conforme se depreende do transcrito acima.

 

12. Como foi pré-estabelecido nos subitem 7.1 da presente resposta, que as saídas com as mercadorias em questão estão efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária, a Consulente, na qualidade de importadora das mercadorias se caracteriza como substituta tributária, e na saída dessas mercadorias de seu estabelecimento com destino ao estabelecimento do operador logístico está obrigada à retenção e ao pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes, conforme determina o inciso I dos artigos 313-Y, 313-Z11, 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000.

 

13. Com relação à margem de valor agregado (MVA-ST) para as operações em questão, o item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2015 dispõe:

 

“3. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição do produto ou peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero, cabendo ao fabricante manter controles e demonstrativos suficientes para comprovar a situação, em especial a vinculação entre o produto remetido e o específico contrato de garantia a ele relativo.”

 

14. Por sua vez, conforme estabelecido na premissa do subitem 7.2 da presente resposta, como a totalidade de saídas de mercadorias importadas do estabelecimento da Consulente com destino ao operador logístico contratado terá como finalidade a eventual reposição de partes e peças defeituosas de equipamentos adquiridos anteriormente por consumidor final, com o qual a Consulente possua contrato de garantia que estabeleça a troca de partes sem cobrança adicional desse cliente, concordamos com a interpretação da Consulente de que tal operação se amolda à descrita na Decisão Normativa CAT 03/2015, ainda que o operador logístico não se configure propriamente como empresa de assistência técnica. Ocorre que o operador logístico, no caso concreto relato, está contratualmente obrigado a entregar aos clientes da Consulente os itens novos em substituição aos defeituosos sem custo adicional para os clientes.

 

15. Sendo assim, de forma análoga, a Consulente poderá valer-se dos procedimentos disciplinados na referida Decisão Normativa CAT 03/2015 para amparar as operações em questão, devendo, inclusive informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) os dados dos contratos de garantia relativos aos equipamentos remetidos ao operador logístico, e, da mesma forma, por ocasião da saída do estabelecimento do operador logístico com destino ao cliente, na NF-e emitida, também no campo Informações Complementares, os dados do contrato de garantia e da NF-e emitida pela Consulente, além de outros documentos para controle e demonstrativos suficientes para comprovar a situação em questão, conforme indicado no item 3 da Decisão Normativa CAT 03/2015.

 

16. Por fim, cabe ressalvar que, caso as premissas utilizadas para responder a presente Consulta estejam erradas, a Consulente poderá entrar com nova Consulta esclarecendo com maiores detalhes a situação fática.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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