RC 14536/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14536/2016, de 28 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/03/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Simples Nacional – Enquadramento retroativo no regime especial.

 

I. A opção pelo Simples Nacional realizada por empresa ME ou EPP em início de atividade, após deferida, produz efeitos a partir da respectiva data de abertura constante do CNPJ.

 

II. O ICMS devido desde 13/10/2016 deve ser calculado e recolhido segundo as regras do Simples Nacional.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação (27.40-6/02)”, relata que constituiu uma empresa individual em 13/10/2016 e realizou a opção pelo Simples Nacional, e que até o momento não havia sido deferida pela Receita Federal do Brasil.

 

2. Informa que precisa emitir nota fiscal de venda, mas ainda consta no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) que está enquadrada no regime Regime Periódico de Apuração.

 

3. Isto posto, indaga:

 

3.1. “Tenho que emitir nota fiscal normalmente com os impostos, destacando base de cálculo e ICMS de acordo com a situação do meu regime neste momento? Vou revender para consumidor final, pessoa jurídica contribuinte e não do ICMS e também farei venda de produtos

 

Industrializados”;

 

3.2. “A dúvida está quanto a tributação a ser aplicada, considero do dia 13/10/2016 à 31/10/2016 com qual regime de tributação? E de 01/11/2016 á 15/11/2016 também como regime normal? Qual tributação do ICMS devo aplicar? E, somente a partir do deferimento do simples nacional dia 16/11/2016 passo a ser do simples nacional recolhendo os tributos pelo DAS? É isto? Posso ter dentro do mesmo período ( mês) duas situações tributárias de icms? Como procedo em relação a situação do ICMS neste caso, e com relação a entrega das obrigações mensais - Gia, Sped icms/IPI devo entregar?”;

 

3.3. “Este fato está ocorrendo porque já possuo pedidos de venda de mercadorias e não sei qual procedimento fiscal aplicar no âmbito do ICMS no Estado de São Paulo no devido fechamento ref. 10/2016. Como não vi nada expresso na legislação tributária do ICMS gostaria de saber qual o procedimento correto devo adotar caso tenha emitido nota fiscal no mês 10/2016”.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, conforme pesquisa realizada no Cadesp em 12/01/17, informamos que a empresa da Consulente consta como optante pelo Simples Nacional desde 13/10/2016, ou seja, data de constituição da empresa no Estado, com a observação de que o pedido foi constatado pela Receita Federal em 06/12/16.

 

5. Ressaltamos que a presente resposta diz respeito unicamente ao ICMS, tributo de competência estadual, e que eventuais dúvidas relativas aos tributos federais devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6. Assim prevê o artigo 6º, §§ 1º e 5º, da Resolução CGSN nº 94/2011, que “dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências”:

 

“Art. 6º A opção pelo Simples Nacional dar-se-á por meio do Portal do Simples Nacional na internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)

 

§ 1º A opção de que trata o caput deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5 º . (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2 º )

 

(...)

 

§ 5º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º)

 

I - a ME ou EPP, após efetuar a inscrição no CNPJ, bem como obter a sua inscrição municipal e, caso exigível, a estadual, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;

 

II - após a formalização da opção, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação da regularidade da inscrição municipal ou, quando exigível, da estadual;

 

(...)

 

IV - confirmada a regularidade na inscrição municipal ou, quando exigível, na estadual, ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso III, sem manifestação por parte do ente federado, a opção será deferida, observadas as demais disposições relativas à vedação para ingresso no Simples Nacional e o disposto no § 7º;”

 

V - a opção produzirá efeitos desde a respectiva data de abertura constante do CNPJ, salvo se o ente federado considerar inválidas as informações prestadas pela ME ou EPP nos cadastros estadual e municipal, hipótese em que a opção será indeferida. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015)

 

(...)”

 

7. Conforme inciso V do § 5º do artigo 6º, ora transcrito, a opção pelo Simples Nacional realizada por empresa ME ou EPP em início de atividade, após deferida, produz efeitos a partir da respectiva data de abertura constante do CNPJ. Desta maneira, verifica-se que o deferimento da Receita Federal relativamente à opção pelo Simples Nacional ocorreu retroativamente à data da constituição da empresa. Para todos os efeitos, é como se a Consulente nunca tivesse sido enquadrada no Regime Periódico de Apuração.

 

8. Sendo assim, em resposta às indagações da Consulente, informamos que a empresa sujeita ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o artigo 87 do RICMS/2000, que optar pelo Simples Nacional, deverá estornar o crédito eventualmente existente na escrita fiscal diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto – Estorno de Crédito”.

 

9. Além disso, a empresa que tenha ingressado no Simples Nacional e que tenha destacado o ICMS em documento fiscal emitido desde 1 de janeiro do ano-calendário da opção (no caso da Consulente de 13/10/16) até a data do deferimento (06/12/16) deverá providenciar sua regularização, tendo em vista que, em função do ingresso no regime, o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos tornou-se indevido (artigo 3º do Decreto nº. 52.018/2007).

 

10. Para regularização, o contribuinte deverá:

 

10.1. comunicar, no prazo de 30 dias contado da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA):

 

10.1.1. que o creditamento do imposto destacado nos seus documentos fiscais é indevido e que tal crédito não poderá ser aproveitado em razão de sua nova situação tributária;

 

10.1.2. que ele deverá proceder ao estorno do crédito, caso o creditamento já tenha sido efetuado;

 

10.2. solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o seu estorno, devendo essa confirmação ser mantida pelo prazo legal de fiscalização, ou seja, cinco anos. Na hipótese de não recebimento dessa confirmação, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.

 

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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