RC 14537/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14537/2016, de 15 de Fevereiro de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de bens que serão remetidos pelo vendedor-remetente (fornecedor) diretamente para estabelecimento de terceiro (comodatário), por solicitação do adquirente-comprador (comodante) – Operações internas (os três estabelecimentos envolvidos localizados no Estado de São Paulo) – Vendedor-remetente (fornecedor) e Adquirente-comprador, ambos contribuintes do ICMS neste Estado – Possibilidade de adoção de procedimento específico.

 

I. O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais: a) uma em favor do estabelecimento destinatário (comodatário), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido (“Remessa por Ordem do Adquirente”); b) uma em favor do estabelecimento adquirente-comprador, com destaque do valor do imposto devido (“Remessa Simbólica”).

 

II. O adquirente-comprador deverá emitir uma Nota Fiscal (“Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato”) referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu cliente (comodatário), sem destaque do valor do imposto devido (não incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).

 

III. Nas hipóteses em que os estabelecimentos envolvidos na operação (vendedor-remetente/fornecedor, adquirente-comprador-comodante ou o comodatário) não estejam todos localizados em nosso Estado, caso haja interesse, poderá se solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT nº. 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

 


Relato

 

1. A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) possui o código CNAE principal 62.01-5/01 (desenvolvimento de programas de computador sob encomenda), expõe que em virtude de contrato está obrigada a fornecer equipamentos e prestar serviços para um contratante, o qual possui estabelecimentos situados em várias regiões do Brasil. Assim, adquire os equipamentos que são instalados, a título de comodato, no estabelecimento do cliente, registrando os referidos equipamentos no seu ativo imobilizado.

 

2. Informa, ainda, que os citados equipamentos são entregues diretamente aos estabelecimentos do cliente pelo fornecedor da Consulente devido a questões operacionais. 

 

3. Em seguida, menciona o artigo 129 do RICMS/SP, que trata da emissão de Notas Fiscais nas vendas à ordem, expondo o seu entendimento no sentido de que o citado artigo não abrange a situação descrita pela Consulente, na qual a entrega do equipamento no seu cliente ocorre em regime de comodato.

 

4. Transcreve parcialmente a resposta à Consulta no 075/2010, elaborada pela Secretaria de Fazenda do Mato Grosso, da qual a Consulente destaca o seguinte trecho: “na situação consultada, embora a segunda aquisição seja por comodato, configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem”.

 

5. Diante do todo exposto, a Consulente indaga se está correta a utilização de procedimento análogo ao do artigo 129 do RICMS/SP, a seguir exposto, no que se refere à emissão de Notas Fiscais, diante da situação em que a Consulente (adquirente-comodante) adquire equipamentos de fornecedor que realiza a entrega diretamente ao cliente da Consulente (comodatário):

 

5.1 O fornecedor da Consulente emitiria duas notas:

 

(i) a primeira em nome da Consulente (adquirente/comodante), referente à venda dos bens, destacando o ICMS; e

 

(ii) a segunda em nome do destinatário das mercadorias (cliente da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria até o estabelecimento do cliente da Consulente, sem o destaque do ICMS;

 

5.2 A Consulente emitiria nota fiscal em nome de seu cliente (comodatário), sem o destaque do ICMS, sendo a classificação da natureza da operação como “Remessa de bem por conta de contrato de comodato” (CFOP 5908).

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, informamos que, a rigor, como já manifestado por este órgão consultivo, a venda à ordem disciplinada no artigo 129, § 2º, do RICMS/SP, pressupõe que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente (fornecedor) das mercadorias e ii) o adquirente original que as vendeu ao destinatário final.

 

7. Nesse caso, a Consulente deveria, por regra, receber os bens adquiridos de seus fornecedores em seu estabelecimento para, depois, efetuar as “remessas de bens por conta de contrato de comodato” às empresas “clientes” (comodatários), com não incidência do imposto, devendo ao final os referidos bens retornar fisicamente ao estabelecimento de origem da Consulente (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP). Há que se reconhecer, porém, que tal procedimento não é prático nem econômico.

 

8. Assim, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, à falta de previsão legal, não há óbice para que se estabeleça procedimento específico, conforme já efetuado, em outras situações semelhantes, por este órgão consultivo. Entre as referenciadas hipóteses, que devem ser analisadas caso a caso, encontra-se a que se verifica quando todos os três estabelecimentos envolvidos – adquirente-comodante (Consulente), vendedor-remetente (fornecedor) e cliente da Consulente (comodatário) - estão localizados no Estado de São Paulo e tanto o vendedor-remetente (fornecedor) quanto o adquirente-comodante (no presente caso, a Consulente) sejam efetivamente contribuintes do ICMS neste Estado.

 

9. Nessa situação específica, a remessa direta do bem, pelo estabelecimento fornecedor, para o comodatário, por solicitação do adquirente-comprador (comodante) poderá observar o seguinte procedimento:

 

9.1 O vendedor-remetente (fornecedor) emitirá duas Notas Fiscais:

 

a) uma Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário (cliente comodatário da Consulente), para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar que se trata de “Remessa por Ordem do Adquirente – Resposta à Consulta 14537/2016”, informando, no campo “informações complementares” do documento fiscal, os dados cadastrais do estabelecimento adquirente-comprador (Consulente) e os dados da Nota Fiscal de saída simbólica dos bens a ser por ele emitida, observando-se as demais exigências cabíveis da alínea “a” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/SP;

 

b) uma Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente-comprador (Consulente), com destaque do valor do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento destinatário (comodatário) e da Consulente (adquirente-comprador) e os relativos aos demais documentos fiscais emitidos (alínea “a” do subitem 9.1 e subitem 9.2), bem como se tratar de “Remessa Simbólica – Resposta à Consulta 14537/2016”, cumprindo as demais exigências cabíveis da alínea “b” do item 2 do § 2º do artigo 129 do RICMS/SP.

 

9.2 O adquirente-comprador (a Consulente), por sua vez, deverá emitir uma Nota Fiscal referente à remessa simbólica para comodato em favor do estabelecimento de seu “cliente” (comodatário), sem destaque do valor do imposto devido (não incidência do imposto - artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP), na qual, além dos demais requisitos, constarão os dados cadastrais do estabelecimento fornecedor que irá promover a remessa (nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ), a menção aos documentos fiscais referidos no subitem anterior 9.1, bem como que se trata de “Remessa Simbólica de bens por conta de contrato de comodato – Resposta à Consulta 14537/2016”. 

 

10.Nas hipóteses em que os estabelecimentos envolvidos na operação (fornecedor, Consulente ou o seu cliente-comodatário) não estejam todos localizados em nosso Estado, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT nº 43/2007, sem prejuízo das exigências atinentes à competência das demais Unidades Federativas envolvidas na operação.

 

11.Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº 60.812/2014, artigo 38).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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