RC 14540/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 14540/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14540/2016, de 01 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito extemporâneo.

 

I – O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de aparelhos de medida, teste e controle” (26.51-5/00), informa ter adquirido mercadorias e, apesar de haver escriturado as correspondentes Notas Fiscais em seu Livro Registro de Entradas, afirma não ter se apropriado do crédito do imposto incidente na operação, no período de 2012 a 2015.

 

2.Solicita a confirmação de que pode aproveitar o crédito referido extemporaneamente diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o disposto no artigo 65 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, observando-se o prazo prescricional.

 

 

Interpretação

 

3.Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa quais mercadorias foram adquiridas, nem com que finalidade. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito ao crédito e restringe-se a prestar orientações genéricas sobre crédito extemporâneo.

 

4.Cabe registrar que o direito ao crédito, quando admitido, poderá ser lançado extemporaneamente por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001).

 

5.Observamos o que preceitua a Decisão Normativa CAT-01/2001, em seu Capítulo VI (itens 7 e 8):

 

“VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

 

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0