Você está em: Legislação > RC 14542/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14542/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.542 13/01/2017 18/01/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos Venda fora do estabelecimento Ementa <p jquery19102114013670104452="1086" jquery19109945913169215823="1156"><span jquery19102114013670104452="1087" jquery19109945913169215823="1157"><span size="3" jquery19102114013670104452="1088" jquery19109945913169215823="1158">ICMS – Obrigações Acessórias – Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes – Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT – Natureza da Operação. <?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19102114013670104452="1089" jquery19109945913169215823="1159"></o:p></p> <p jquery19102114013670104452="1090" jquery19109945913169215823="1160"><span jquery19102114013670104452="1091" jquery19109945913169215823="1161"><span size="3" jquery19102114013670104452="1092" jquery19109945913169215823="1162">I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT.<o:p jquery19102114013670104452="1093" jquery19109945913169215823="1163"></o:p></p> <p jquery19102114013670104452="1094" jquery19109945913169215823="1164"><span jquery19102114013670104452="1095" jquery19109945913169215823="1165"><span size="3" jquery19102114013670104452="1096" jquery19109945913169215823="1166">II. O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 e dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000.<o:p jquery19102114013670104452="1097" jquery19109945913169215823="1167"></o:p></p> <p align="justify" jquery19102114013670104452="1098" jquery19109945913169215823="1168"><span jquery19102114013670104452="1099" jquery19109945913169215823="1169"><span size="3" jquery19102114013670104452="1102" jquery19109945913169215823="1170">III. Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria; ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000, em caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, consignando, como natureza da operação, “remessa de ativo para uso fora do estabelecimento”, e com o CFOP 5.554/6.554.</p> <p jquery19102114013670104452="1103" jquery19109945913169215823="1171"><span jquery19102114013670104452="1104" jquery19109945913169215823="1172"><span size="3" jquery19102114013670104452="1105" jquery19109945913169215823="1173"><o:p jquery19102114013670104452="1106" jquery19109945913169215823="1174"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14542/2016, de 13 de Janeiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2017. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Venda fora do estabelecimento em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes Equipamento SAT utilizado para emissão de CF-e-SAT Natureza da Operação. I. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT. II. O registro desse termo é suficiente para atender ao disposto no artigo 6º-A da Portaria CAT-147/2012, que trata da emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, não sendo necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 e dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000. III. Para acobertar a remessa do equipamento, deve-se emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015, observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria; ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000, em caso de mercadorias sujeitas à substituição tributária, consignando, como natureza da operação, remessa de ativo para uso fora do estabelecimento, e com o CFOP 5.554/6.554. Relato 1.A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (14.12-6/01), a confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida, informa que pretende efetuar vendas fora do estabelecimento em um evento que não excederá o prazo de 60 dias. 2.Cita a Portaria CAT 127/2015 e o perguntas e resposta do equipamento SAT e questiona se, não excedendo o prazo de 60 dias, poderá realizar a venda fora do estabelecimento, com a utilização do equipamento SAT, somente efetuando o registro no livro modelo 6 de todos os documentos ou se é necessária a autorização expressa do fisco. Interpretação 3.Inicialmente, cabe destacar que esta resposta partirá do pressuposto de que o evento onde a Consulente comercializará suas mercadorias será realizado no Estado de São Paulo. 4.De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 127/2015 e com a alínea c do inciso II do artigo 285-A do RICMS, o contribuinte que for realizar operações fora do estabelecimento, por qualquer meio de transporte, ou em eventos, feiras, exposições ou locais semelhantes, e optar por emitir, no momento da entrega das mercadorias a adquirente não contribuinte, Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão - CF-e-SAT, deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando o número de série de cada equipamento SAT que será utilizado para tal emissão (artigo 2º, VIII, da Portaria CAT 127/2015 c/c o artigo 285-A, § 4º, I, do RICMS/2000). 5.Frise-se, neste ponto, que o registro de tal termo é suficiente para atender à Portaria CAT-147/2012, que disciplina a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT e que, por seu artigo 6º-A, assim estabelece: Artigo 6º-A - Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento SAT não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data de sua ativação até sua desativação. 6.Desse modo, informamos que não é necessária a autorização expressa do fisco unicamente para documentar a remessa e a permanência do equipamento SAT fora do estabelecimento do contribuinte durante o período em que realizar suas vendas nos moldes da Portaria CAT-127/2015 ou dos artigos 284 e seguintes do RICMS/2000. 7.Isso posto, a fim de acobertar a movimentação do equipamento SAT, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, contendo os requisitos estabelecidos pelo item 1 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-127/2015 (mercadorias não sujeitas à substituição tributária), observado ainda o § 3º do artigo 3º da citada Portaria, ou os requisitos estabelecidos pelo § 5º do artigo 285-A do RICMS/2000 (mercadorias sujeitas à substituição tributária), e consignando, como natureza da operação, remessa de ativo para uso fora do estabelecimento, e o CFOP 5.554/6.554. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário