RC 14567/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14567/2016, de 27 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda para entrega futura – Simples Nacional – Destaque do imposto.

 

I – No caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a emissão do documento fiscal é obrigatória na entrega da mercadoria, já a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa.

 

II – Caso o documento fiscal emitido pelo optante pelo Simples Nacional seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a  base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS).

 

III – Caso o contribuinte esteja credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios.

 


Relato

 

1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a “comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente” (47.44-0/05), informa pretender realizar uma operação de venda para entrega futura. Indaga se o ICMS deverá ser recolhido no momento da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento ou quando da entrega da mercadoria.

 

 

Interpretação

 

2.Primeiramente, ressaltamos que, no caso de vendas à ordem ou para entrega futura, a Nota Fiscal de simples faturamento, prevista no artigo 129, “caput”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 é de emissão facultativa.

 

3.Assim, o imposto deverá ser lançado na Nota Fiscal que acoberta a efetiva entrega da mercadoria (CFOP 5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura).

 

4.Observamos que, caso o documento fiscal emitido pela Consulente, optante pelo Simples Nacional, seja Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ela deverá indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que acoberta a operação, o valor da operação, a  base de cálculo e o valor dos impostos correspondentes (dentre eles o ICMS), conforme prevê o artigo 57, § 5º, da Resolução CGSN nº 94/2011. Caso a Consulente esteja credenciada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), deverá indicar a base de cálculo e o ICMS devido em campos próprios (§7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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