RC 14570/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14570/2016, de 31 de Janeiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de mercadoria a título de demonstração – Remessa direta de mercadoria recebida em demonstração para outro estabelecimento, também para demonstração, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original – Estabelecimentos localizados em outro Estado.

 

I. Não há respaldo em nossa legislação para o envio direto de mercadoria remetida por estabelecimento paulista em demonstração, de um estabelecimento para outro, ambos localizados no mesmo Estado e fora do território paulista, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original.

 


Relato

 

1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), declara que fabrica produtos que são vendidos a produtores rurais e revendedores com atividades agrícolas.

 

2.Informa que as máquinas e equipamentos são enviados em demonstração para contribuintes de Minas Gerais, e outros Estados, com a intenção de posterior venda. Durante o período de demonstração, na hipótese de não satisfazerem a necessidade do cliente, tais produtos são retornados ao Estado de origem.

 

3.Contudo, caso outro contribuinte de Minas Gerais também tenha a intenção de receber os mesmos produtos para demonstração, a Consulente pretende enviá-los logo após o retorno pelo contribuinte mineiro desses equipamentos em demonstração.

 

4.Indaga, com o fim de reduzir o custo com frete, se há necessidade do retorno físico dos produtos em demonstração ao estabelecimento de origem em São Paulo para, logo após, remetê-los fisicamente, também em demonstração, ao segundo contribuinte em Minas Gerais. E questiona, se não for necessário o retorno físico, como seria essa operação de remessa direta dos seus produtos em demonstração de contribuinte mineiro para outro contribuinte mineiro também em demonstração.

 

 

Interpretação

 

5.Inicialmente, é importante registrar que as regras dos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 só serão aplicadas na saída de mercadoria, para fins de demonstração, destinada a um estabelecimento ou consumidor ou usuário final localizados no Estado de São Paulo.

 

6.Posto isso, em relação à indagação da Consulente, é importante registrar que, nas disposições relativas à demonstração, não há previsão para a remessa direta de mercadoria recebida em demonstração de um estabelecimento para outro, ambos localizados no mesmo Estado e fora do território paulista, sem que a mercadoria retorne fisicamente ao estabelecimento remetente original.

 

7.Portanto, o procedimento pretendido pela Consulente não encontra respaldo na legislação vigente.         

 

8.Sendo assim, para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, sendo que, por envolver outros Estados da Federação, tal regime deve ser validado pelos Estados envolvidos na operação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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