RC 14571/2016
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 14571/2016

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14571/2016, de 21 de Junho de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Saída interestadual – Locação de minitanques – Reacondicionamento - Industrialização.

 

I – Considera-se industrialização a operação que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/SP).

 

II – Não se caracteriza como industrialização a operação em que a embalagem aplicada ao produto destina-se apenas ao transporte da mercadoria.

 

III - Na Nota Fiscal deverá constar o destaque normal do imposto, se devido, sendo inaplicável a disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.

 


Relato

 

 

1.A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), informa que dentre os diversos produtos derivados de petróleo vendidos pela consulente, há produtos que eram comercializados exclusivamente por sua unidade fabril estabelecida no Estado do Rio de Janeiro. Isso porque os referidos produtos destinam-se a clientes específicos do setor de “offshore” também localizados naquele Estado, os quais recebem os produtos para serem utilizados em navios lá atracados.

 

2.No entanto, a consulente transferiu toda sua produção para o Estado de São Paulo, não sendo mais possível realizar a entrega dos produtos em minitanques por meio de sua fábrica fluminense.

 

3.Deste modo, uma vez que a embalagem padrão utilizada pelo estabelecimento paulista, que concentrará a produção, é tambor, o qual não possibilita a entrega da quantidade necessária (cada tambor armazena quantidades inferiores a mil litros) será realizada a substituição da embalagem inicial (tambor) por uma embalagem de transporte (os minitanques).

 

4.Ressalta que, atualmente, tal operação não é feita pelo estabelecimento paulista, pois a produção e consequente entrega destes produtos era feita pela sua fábrica estabelecida no Rio de Janeiro.

 

5.Assim, os minitanques serão alugados pela Consulente de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro. Esta empresa será responsável pelo transbordo dos produtos das embalagens originais, tambores, para os minitanques locados, e também realizará a entrega direta do produto aos clientes da Consulente localizados no Rio de Janeiro.

 

6.Esclarece que referidos minitanques não trazem qualquer sinal da marca da Consulente, destinando-se, exclusivamente, para o acondicionamento de uma maior quantidade de produto para transporte até seu cliente e que, nesse sentido, entende que os minitanques são considerados como embalagem de transporte, nos termos do art.6º, I do RIPI/2010.

 

7.Acrescenta que, apesar de não haver quaisquer alterações nos produtos da Consulente, os códigos internos de identificação das embalagens de tambores serão diferentes dos códigos internos de identificação dos minitanques, uma vez que as unidades de medida serão outras.

 

8.Em decorrência da falta de um dispositivo específico na legislação paulista em relação à operação pretendida, por força da semelhança, pretende utilizar-se dos procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP e artigo 43, VI do RIPI/2010, apesar de sua operação não se caracterizar como industrialização.

 

9.A Consulente, afirma ainda, que a realização da operação na forma pretendida não traz qualquer prejuízo ao Erário uma vez que o ICMS devido será recolhido quando da saída definitiva do produto do estabelecimento da Consulente por meio de operação de venda e será recolhido da mesma forma em favor do Estado competente para recebê-lo.

 

10.Feitas essas considerações, descreve como ocorrerá a operação, abaixo resumida:

 

· A Consulente realizará remessas interestaduais dos produtos, a título de acondicionamento, para empresa localizada no Rio de Janeiro, que locará os citados minitanques para a Consulente, as quais sairão como remessas para industrialização.

 

· As Notas Fiscais de remessa serão emitidas com o CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda e com a aplicação da suspensão do IPI e do ICMS previstas pelos artigos 402 do RICMS/SP e 43, VI do RIPI/2010;

 

· Após a troca das embalagens a ser feita pela empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro, esta promoverá o retorno simbólico de industrialização dos produtos para a Consulente por meio de Notas Fiscais emitidas com o CFOP 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e conforme disposto no art. 408, II, b do RICMS/SP.

 

· A empresa contratada também emitirá Nota Fiscal com o CFOP 5.949 - Remessa por conta e ordem de terceiros para o destinatário final da mercadoria, clientes da Consulente no Rio de Janeiro, cujo procedimento será alinhado diretamente com o Estado do Rio de Janeiro.

 

· A Consulente, por sua vez, vez emitirá documento fiscal com o CFOP “6.101 - Venda de produção do estabelecimento” ou “6.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, conforme o caso, com destaque do ICMS, se devido, previsto no art. 408, I, a do RICMS/SP e IPI, se devido.

 

11.A Consulente esclarece que o tratamento da operação a ser realizada em território fluminense pela empresa locadora dos minitanques será realizado/endereçado diretamente à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

 

12.Diante do exposto, questiona:

 

a.Poderá utilizar os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP para realizar sua operação?

 

b.Em caso positivo, poderá realizar o recebimento e registro dos retornos simbólicos emitidos pela empresa localizada no Rio de Janeiro?

 

c.Em caso negativo, qual seria o procedimento a ser adotado?

 

13.Por fim, informa que anexa a presente consulta a relação de produtos utilizados na operação descrita e seus respectivos códigos internos; o seu contrato social, o comprovante de sua inscrição no CNPJ; o comprovante de sua inscrição estadual; a certidão positiva com efeito de negativa de débitos federais e a certidão negativa de débitos estaduais.

 

 

Interpretação

 

14.Inicialmente, cabe destacar que o arquivo anexado a presente consulta somente reproduz o relato, não tendo esta Consultoria Tributária acesso aos documentos elencados no item 13 da presente resposta.

 

15.Prosseguindo, transcrevemos abaixo o artigo 4º do RICMS/2000:

 

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

 

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

 

(...)

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);”

 

16.Diante do exposto pela Consulente não é possível afirmar que a alteração de embalagem destina-se apenas ao transporte. Considerando a afirmação da Consulente que se trata apenas de embalagem de transporte e, partindo desse pressuposto, a citada operação não se caracteriza como industrialização.

 

17.Nessa medida, entendemos que não podem ser utilizados, por analogia, os procedimentos relativos à industrialização por conta e ordem de terceiros previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/SP.

 

18.Ademais, depreende-se do relato apresentado que no momento da saída da mercadoria para a empresa contratada para fazer o reacondicionamento, a Consulente não possui a informação de quem é(são) o(s) cliente(s) ou qual é a quantidade comercializada(s) para cada um, razão pela qual, considerar-se-á como destinatário da mercadoria a empresa contratada para realizar o reacondicionamento dos produtos.

 

19.Assim, na remessa dos produtos a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com destaque normal do imposto, se cabível, tendo como destinatário a empresa situada no Rio de Janeiro que irá realizar o reacondicionamento dos produtos, não se aplicando os dispositivos relativos à industrialização por conta e ordem previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS.

 

20.Em relação às saídas posteriores, ou seja, a entrega do produto pela empresa situada no Rio de Janeiro aos clientes finais da Consulente, deverá ser consultado o Estado do Rio de Janeiro, uma vez que é sua a competência para dirimir dúvidas relativas às operações realizadas em seu território.

 

21.Por fim, ressaltamos que, caso haja interesse, a Consulente poderá solicitar regime especial observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT - 43/2007, sendo que, por envolver outros Estados da Federação, tal regime deve ser validado pelos Estados envolvidos na operação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0