RC 14574/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14574/2016, de 16 de Fevereiro de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Conserto do câmbio de veículo de usuário final – Fornecimento de partes e peças – Incidência do ICMS - Emissão de documento fiscal.

 

I. No conserto de câmbio de veículo de usuário final (que não se destina a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003.

 

II. O contribuinte deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), é o “comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/01), e tem como atividades secundárias a “fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores” (CNAE 29.42-5/00) e “serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores”, realiza consulta relativa à prestação de serviços de assistência técnica. 

 

2. Informa que recebe um câmbio avariado acompanhado de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), emitida por concessionária de veículos, referente à operação de “remessa de bem de terceiro recebido para conserto em garantia de fábrica”. Após realizar o conserto, substituindo as peças defeituosas, retorna o câmbio reparado, emitindo NF-e como “retorno de bem de terceiro recebido para conserto em garantia de fábrica”, emite também NF-e de venda das peças empregadas e documento fiscal cobrando a mão de obra do conserto.

 

3. Em seguida, em relação às operações que realiza, a Consulente apresenta as seguintes possibilidades:

 

3.1 Recebe da concessionária de veículos câmbio defeituoso, acompanhado de NF-e relativa à “remessa de bem de terceiro recebido para conserto em garantia de fábrica”. Realiza o conserto do câmbio, substituindo peças defeituosas por novas, emitindo documento fiscal para cobrança dos serviços, referente ao subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003 “Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer” e remete o conjunto consertado amparado por NF-e de “retorno de bem de terceiro recebido para conserto em garantia de fábrica”; e

 

3.2 Recebe o câmbio avariado, com garantia de fábrica, da concessionária de veículos acompanhado de NF-e emitida com CFOP 5.901 “remessa para industrialização por encomenda”, entendendo que realiza um processo de industrialização (recondicionamento/renovação). Assim, retorna o câmbio reparado, após emitir NF-e com os CFOPs 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) e 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda). 

 

4. Por fim, questiona se pode utilizar os procedimentos expostos em um dos cenários do item 3.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, adotaremos como premissa que a Consulente não se caracteriza como estabelecimento concessionário de veículo automotor ou oficina autorizada com permissão do fabricante para promover substituição de peças em virtude de garantia e, portanto, não está sujeita ao disposto no Capitulo III (que trata da substituição de peças em virtude de garantia) do Anexo XII (Operações realizadas por fabricante de veículos e seus concessionários) do RICMS/SP.

 

6. A partir do relato, depreendemos que a Consulente realiza a prestação de serviços de conserto de câmbio de veículo encaminhado por concessionária de veículos, a qual, em uma etapa anterior, recebeu o veículo de usuário final, que se encontrava em período de garantia de fábrica, retirando o câmbio defeituoso e remetendo-o ao estabelecimento da Consulente. No conserto do câmbio a Consulente utiliza partes e peças novas do seu estoque em substituição às partes e peças defeituosas.

 

7. De acordo com a Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de Serviços Anexa, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”.

 

8. Assim, em relação ao conserto executado pela Consulente, na medida em que são empregadas peças novas em substituição às danificadas, ocorre o fato gerador do ICMS, pois temos o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços “compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual” (artigo 2º, III, “b” do RICMS/SP).

 

9. Dessa forma, como os câmbios são componentes de veículos de uso do próprio consumidor final, ocorre a incidência do ICMS no fornecimento de peças e partes para seu conserto, por expressa indicação da Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de Serviços Anexa, que também determina a incidência do ISSQN sobre o serviço de conserto prestado ao usuário final.

 

10.Portanto, está correto o procedimento que tem sido adotado pela Consulente, descrito no item 2 desta resposta, considerando que emite a NF-e de venda referente às peças empregadas no conserto do câmbio com destaque do ICMS.

 

11.Com relação aos procedimentos descritos no item 3 desta resposta, cabe observar que: 

 

11.1com relação ao subitem 3.1, não está correto o procedimento descrito. Considerando que a Consulente presta serviço de conserto do câmbio, com a utilização de parte e peças, não se trata da hipótese prevista no subitem 14.05, mas sim no subitem 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003. Dessa forma, conforme já esclarecido, o fornecimento de partes e peças novas em substituição às danificadas está sujeito ao ICMS e deverá ser documentado pela respectiva NF-e.

 

11.2 não está correto o procedimento descrito no subitem 3.2, uma vez que o conserto destina-se a veículo de propriedade de usuário final que não será comercializado nem sofrerá industrialização posterior, afastando a disciplina do artigo 402 e seguintes do RICMS/SP.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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