RC 14580/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14580/2016, de 24 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS - Saída de produto submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

 

I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

 

II. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional, aplicam-se as isenções estabelecidas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (46.92-3/00)”, relata possuir dúvida relativamente à aplicação das isenções previstas nos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000.

 

2. Indaga se os benefícios das isenções citados no item precedente somente devem ser aplicados em caso de produção própria do produto, de modo a atender os caputs dos dispositivos que rezam “saída de produto industrializado (ou semi-elaborado) de origem nacional para comercialização ou industrialização”.

 

3. Cita exemplo hipotético de aquisição de terceiros de “uma casinha de cachorro de origem nacional, para vender a um cliente estabelecido em uma destas regiões de incentivo fiscal e o mesmo fará a venda subsequente em seu território”. Assim, indaga se pode aplicar o benefício nesta situação.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

 

5. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

 

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

 

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

 

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

 

5.1. Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/2000).

 

6. Desse modo, a expressão “produto industrializado de origem nacional”, para fins de aplicação das isenções em questão:

 

6.1. não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

 

6.2. compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante.

 

7. Sendo assim, nas saídas com destino à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), não restando claro se o exemplo hipotético trazido pela Consulente enquadra-se nessa situação, com destino a contribuinte do imposto para posteriores comercializações, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 5º e 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos.

 

8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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