RC 14584/2016
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07/05/2022 17:56

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14584/2016, de 16 de Março de 2017.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.

 

I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de periféricos para equipamentos de informática (26.22-1/00)”, relata que está estabelecida no Estado de Santa Catarina, e que fabrica “equipamentos de informática, dentre eles o produto: Terminal de autoatendimento para uso não bancário, NCM 8471.60.90, beneficiado pelo artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91 (Lei de Informática), conforme portaria interministerial n° 644, publicada no Diário Oficial da União em 29 de julho de 2015, que permite redução do imposto sobre produtos industrializados – IPI”.

 

2. Acrescenta que “está revestida aqui na condição de sujeito passivo do ICMS junto a Secretaria da Fazenda de São Paulo, nas saídas do referido produto para destinatários não contribuintes do ICMS situados no estado de São Paulo, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 87 de 2015”.

 

3. Cita o inciso I do art. 27 do Anexo II do RICMS/2000, em conjunto com a Resolução da Secretaria da Fazenda de São Paulo 14/2013, que prevê que os produtos incentivados do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/91, independente do local de fabricação, possuem o direito a redução na carga tributária do ICMS interna no estado de São Paulo para 12%.

 

4. Ao final indaga “se no cálculo da diferença de alíquotas prevista na emenda constitucional 87/2015, a ser pago ao estado de destino, que na presente operação é São Paulo, é possível aplicar a redução na base de cálculo do ICMS sobre a alíquota da unidade federada de destino ‘ALQ intra’, de modo que carga tributária seja equivalente a 12%”.

 

 

Interpretação

 

5. Cabe-nos ressaltar, inicialmente, tendo em vista o questionamento apresentado pela Consulente, transcrito no item precedente, que a presente resposta parte do  pressuposto de que a operação questionada é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado. Não diz respeito, portanto, a substituição tributária, tratando unicamente da diferença de alíquotas da Emenda Constitucional nº 87/2015; caso a Consulente tenha dúvidas relativas a operação sujeita a substituição tributária, deve apresentar nova consulta em que apresente a matéria de fato questionada de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, “a”, do Regulamento do ICMS deste Estado (RICMS/2000).            

 

6. Isso posto, transcrevemos o artigo 27, inciso I e o item 2 do § 2º, do Anexo II do RICMS/2000 e o artigo 1º, inciso I, da Resolução SF 14/2013:

 

“Artigo 27 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO, PROGRAMA HABITACIONAL E OUTROS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

 

I - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não abrangidos pelo artigo 12, e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, não abrangidos pelo inciso I do artigo 26, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;

 

(...)

 

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

 

(...)

 

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;”

 

 

“Resolução SF 14, de 07-02-2013

 

(DOE 08-02-2013)

 

Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

 

Com as alterações da Resolução SF-55/14, de 06-08-2014 (DOE 07-08-2014).

 

O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, resolve:

 

Artigo 1° - Ficam abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000: (Redação dada ao artigo pela Resolução SF-55/14, de 06-08-2014, DOE 07-08-2014)

 

I - os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001;”

 

7. Do transcrito acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item “2” do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para consumidor final, entendimento este reiterado através do Comunicado CAT-19/2008.

 

8. Por sua vez, o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000 determina:

 

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

I - a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes;”

 

9. Na situação apresentada, somente quando o benefício atingir a última saída com destino ao consumidor final é que tal redução ou isenção deve ser levada em conta para efeito do cálculo do diferencial de alíquotas.

 

10. Portanto, no caso em pauta, quando a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado realizar operações com mercadorias abrangidas pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do mesmo Regulamento, de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%.

 

11. Por fim, lembramos, por oportuno, as disposições do inciso III do artigo 56 do RICMS/2000:

 

“Artigo 56 - No cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, de que trata o § 5º do artigo 2º, nas hipóteses dos incisos XVII e XVIII do artigo 2º, observar-se-á o seguinte: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

 

(...)

 

III - caso haja, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem.”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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