Você está em: Legislação > RC 14587/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 14587/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 14.587 21/02/2017 22/02/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Procedimentos específicos; Obrigações acessórias Locação/comodato/conserto; Documentos Fiscais Ementa <span jquery1910794541028888645="992" jquery19105510456060213901="1067"> <p align="justify" jquery19105510456060213901="1068"><span jquery19105510456060213901="1069">ICMS – Obrigações Acessórias – <span jquery19105510456060213901="1070">Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral<span jquery19105510456060213901="1071"> – Discriminação das mercadorias fornecidas.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105510456060213901="1072"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910794541028888645="991" jquery19105510456060213901="1073"><span jquery19105510456060213901="1074">I – As Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias para prestação de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003 devem discriminar todos os materiais fornecidos de modo a permitir sua perfeita identificação.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:56 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14587/2016, de 21 de Fevereiro de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/02/2017. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral Discriminação das mercadorias fornecidas. I As Notas Fiscais de fornecimento de mercadorias para prestação de serviços constantes da Lei Complementar 116/2003 devem discriminar todos os materiais fornecidos de modo a permitir sua perfeita identificação. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral (CNAE 33.14-7/10), relata possuir duvidas quanto à emissão de Nota Fiscal para o fornecimento de mercadorias vinculado a contrato de prestação de serviços constantes do subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto). 2. Segundo seu relato, um de seus clientes recusa-se a aceitar Nota Fiscal com os materiais fornecidos discriminados, insistindo em recebê-la apenas com a descrição Materiais para atender instalações do setor produtivo, englobando todo material fornecido. 3. Diante do exposto, indaga: 3.1 É possível atender a exigência do cliente? 3.2 Em sendo possível atender tal solicitação. Como devemos apresentar os três tipos de tributação na Nota Fiscal? Interpretação 4. Registre-se, de início, que, não tendo a Consulente apresentado a discriminação das mercadorias e nem mesmo suas classificações segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, a presente resposta não analisará o tratamento tributário que lhes será conferido pelo seu fornecimento. 5. No que diz respeito especificamente à exigência realizada pelo cliente da Consulente, no sentido de emitir Nota Fiscal sem a precisa discriminação das mercadorias que são fornecidas em razão dos serviços que executa, faz-se necessária análise das disposições do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000, que determina as regras gerais sobre o quadro "Dados do Produto" das notas fiscais emitidas, que assim dispõe: IV - no quadro "Dados do Produto": a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, quando for o caso; l) o valor do IPI, quando for o caso; 6. Como é possível verificar, a norma acima determina que os dados das mercadorias fornecidas na operação documentada pela Nota Fiscal devem ser descritos de modo a perimir a perfeita identificação de cada uma delas como, por exemplo, nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, entre outras informações exigidas. 7. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída das mercadorias fornecidas, a Consulente não poderá consignar a saída de materiais para atender instalações do setor produtivo, uma vez que tal descrição não atenderá as disposições do IV do artigo 127 do RICMS/2000 e demais normas aplicáveis à matéria. 8. Realizados estes esclarecimentos, consideremos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário